segurado e dependente: o que o Art. 22 da Decreto 3.048/1999 determina
segurado, dependente e as partes do artigo.
- 16Parágrafos em segurado
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 22 determina
O cadastro precisa distinguir segurado de dependente.
Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.
Citado por art. 23.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 22 da Decreto 3.048/1999: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no
As 12 partes do art. 22
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 3
do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos. que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 8º
do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:. I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. companheira.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6
Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n 8.069, de 1990. companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social. concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9º
No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 10
Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16. vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 10
O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17.. comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 12
Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 19 primeiros incisos do caput do art. 22
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3 do art. 16;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
irmão - certidão de nascimento. alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos. que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: § 3º Para
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
certidão de nascimento de filho havido em comum;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
certidão de casamento religioso;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
disposições testamentárias; Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
declaração especial feita perante tabelião;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
prova de mesmo domicílio;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VIII
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IX
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso X
conta bancária conjunta;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XI
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XII
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIII
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIV
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XV
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XVI
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XVII
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 4 O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. companheira. § 6 Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n 8.069, de 1990. companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 22: o que a lei substituiu
segurado
Como costuma serº § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a § 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, § 3º Para comprovação do vínculo e da V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na º § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de º º § 7º Para a comprovação do vínculo de
Com a Framedependente
O art. 22 em números
Parágrafos do art. 22
- 19
Incisos do art. 22
As alterações do art. 22
- pelo Decreto nº 4.079, de 2002
Redação dada
segurado: dependente.
- pelo Decreto nº 4.079, de 2002
Revogado
segurado: dependente.
- pelo Decreto nº 4.079, de 2002
Revogado
segurado: dependente.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 23 — “…- companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do…”
O que perguntam sobre art. 22 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre segurado no Art. 22 da Decreto 3.048/1999?
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes
Art. 22 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 22 da Decreto 3.048/1999?
16 parágrafos, 19 incisos e redação anterior.
dependente no Art. 22 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 22 da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 23.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 23: Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 24: Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 22 da Decreto 3.048/1999: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, dependente, documentos.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 22 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.