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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre segurado

segurado e dependente: o que o Art. 22 da Decreto 3.048/1999 determina

segurado, dependente e as partes do artigo.

  • 16Parágrafos em segurado
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 22 determina

O cadastro precisa distinguir segurado de dependente.

Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 23.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 22 da Decreto 3.048/1999: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 22 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 22

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 3

    do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos. que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 3º

    Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3º

    Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 8º

    do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:. I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

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  5. § 4

    O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. companheira.

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  6. § 6

    Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n 8.069, de 1990. companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 3º

    constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do

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  8. § 3º

    , que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social. concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

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  9. § 9º

    No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar..

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  10. § 10

    Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16. vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação.

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  11. § 10

    O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17.. comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

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  12. § 12

    Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

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Os incisos do art. 22

Os 19 primeiros incisos do caput do art. 22

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3 do art. 16;

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  2. Inciso II

    pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

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  3. Inciso III

    irmão - certidão de nascimento. alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos. que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: § 3º Para

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  4. Inciso I

  5. Inciso III

    declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

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  6. Inciso IV

    disposições testamentárias; Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

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  7. Inciso VI

  8. Inciso VIII

    prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. Inciso IX

  10. Inciso XI

    registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. Inciso XII

    anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. Inciso XIII

    apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  13. Inciso XIV

    ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  14. Inciso XV

    escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  15. Inciso XVI

    declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  16. Inciso XVII

    quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 4 O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. companheira. § 6 Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n 8.069, de 1990. companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 22: o que a lei substituiu

  • segurado

    Como costuma ser

    º § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a § 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, § 3º Para comprovação do vínculo e da V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na º § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de º º § 7º Para a comprovação do vínculo de

    Com a Frame

    dependente

Anatomia do dispositivo

O art. 22 em números

16

Parágrafos do art. 22

  • 19

    Incisos do art. 22

Histórico de redação

As alterações do art. 22

  1. pelo Decreto nº 4.079, de 2002

    Redação dada

    segurado: dependente.

  2. pelo Decreto nº 4.079, de 2002

    Revogado

    segurado: dependente.

  3. pelo Decreto nº 4.079, de 2002

    Revogado

    segurado: dependente.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 23 — “…- companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 22 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre segurado no Art. 22 da Decreto 3.048/1999?

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes

Art. 22 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 22 da Decreto 3.048/1999?

16 parágrafos, 19 incisos e redação anterior.

dependente no Art. 22 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 22 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 23.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 22 da Decreto 3.048/1999: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, dependente, documentos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 22 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.