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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre contribuições

Art. 222-A da Decreto 3.048/1999: contribuições e o que muda na folha

Texto vigente sobre contribuições.

  • 3Parágrafos em contribuições
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 222-A determina

A dúvida prática é contribuições.

Redação de contribuições em vigor: Decreto 10.410/2020.

Entra na folha por estabilidade e garantias de emprego.

Art. 222-A da Decreto 3.048/1999: As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 222-A da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 3 partes do art. 222-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão solidariamente responsáveis.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 3º

    O disposto neste artigo abrange as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 222-A em números

3

Parágrafos do art. 222-A

  • 0

    Incisos do art. 222-A

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 222-A

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuições: solidariamente.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuições: solidariamente.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuições: solidariamente.

O que checar na apuração

O que o art. 222-A exige do cadastro

  • § 1º: “O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “O disposto neste artigo abrange as contribuições destinadas a outras entidades e fundos” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 222-a da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 222-A da Decreto 3.048/1999?

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art.

Art. 222-A da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 222-A da Decreto 3.048/1999?

3 parágrafos, 0 incisos.

solidariamente no Art. 222-A da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por estabilidade e garantias de emprego.

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Leituras que completam esta

Art. 222-A da Decreto 3.048/1999: As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuições, solidariamente, consórcio.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 222-a da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.