Art. 219 da Decreto 3.048/1999: serviços e o que muda na folha
Decreto 3.048/1999 — serviços e equipamentos, texto vigente.
- 19Parágrafos em serviços
- 2003Alteração: Decreto 4.729/2003
O que o art. 219 determina
O critério do texto é serviços.
Redação de serviços em vigor: Decreto 4.729/2003.
Citado por art. 220, art. 221-A.
Entra na folha por décimo terceiro.
Art. 219 da Decreto 3.048/1999: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no
As 12 partes do art. 219
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII - cobrança; VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - copa e hotelaria; X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição; XII - treinamento e ensino; XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores; XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem; XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX - operação de transporte de cargas e passageiros; XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; XX - portaria, recepção e ascensorista; XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos; XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5
O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6
A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7
Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 8
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9º
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9º
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9
Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 10
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 20 primeiros incisos do caput do art. 219
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
limpeza, conservação e zeladoria;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
vigilância e segurança;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
Inciso IV
Inciso V
digitação e preparação de dados para processamento;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
Inciso VIII
coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IX
Inciso X
corte e ligação de serviços públicos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XI
Inciso XII
treinamento e ensino;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIII
entrega de contas e documentos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIV
ligação e leitura de medidores;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XV
manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XVI
Inciso XVII
operação de máquinas, equipamentos e veículos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XVIII
operação de pedágio e de terminais de transporte;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIX
operação de transporte de cargas e passageiros;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIX
operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 219 em números
Parágrafos do art. 219
- 25
Incisos do art. 219
As alterações do art. 219
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Redação dada
serviços: equipamentos.
- pelo Decreto nº 4.729, de 2003
Redação dada
serviços: equipamentos.
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Redação dada
serviços: equipamentos.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 220 — “…ação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos…”
- Art. 221-A — “…por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no…”
O que perguntam sobre art. 219 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre serviços no Art. 219 da Decreto 3.048/1999?
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
Art. 219 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 4.729/2003.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 219 da Decreto 3.048/1999?
19 parágrafos, 25 incisos.
equipamentos no Art. 219 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por décimo terceiro.
Quais dispositivos conversam com o Art. 219 da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 220, art. 221-A.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 17: A perda da qualidade de dependente ocorre: for
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O 13º pela apuração anual e pela natureza própria
O 13º não usa a natureza do salário mensal: ele tem natureza própria (5001), apuração anual (indApuracao 2) e um jogo de parâmetros que separa a primeira parcela, o abatimento e o complemento. A página irmã trata o ciclo inteiro.
Art. 219 da Decreto 3.048/1999: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário Redação vigente: Decreto 4.729/2003. Controle: serviços, equipamentos, impossibilidade.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 219 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.