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Dispositivo 19-E da Decreto 3.048/1999: contribuição

Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: contribuição e o que muda na folha

contribuição na letra da lei.

  • 17Parágrafos em contribuição
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 19-E determina

O critério do texto é contribuição.

Redação de contribuição em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 19.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o

A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 19-E da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 19-E

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 1º

    poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 1º

    poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4º

  6. § 1º

    serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 5º

  8. § 1º

    não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 6º

    Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 7º

    Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 19-E em números

17

Parágrafos do art. 19-E

  • 3

    Incisos do art. 19-E

As alterações registradas

As alterações do art. 19-E

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuição: salário.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuição: salário.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    contribuição: salário.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 19 — “…rão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 19-e da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuição no Art. 19-E da Decreto 3.048/1999?

A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo

Art. 19-E da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 19-E da Decreto 3.048/1999?

17 parágrafos, 3 incisos.

salário no Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 19-E da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 19.

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Leituras que completam esta

Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuição, salário, competências.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 19-e da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.