Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: contribuição e o que muda na folha
contribuição na letra da lei.
- 17Parágrafos em contribuição
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 19-E determina
O critério do texto é contribuição.
Redação de contribuição em vigor: Decreto 10.410/2020.
Citado por art. 19.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
As 12 partes do art. 19-E
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
A complementação de que trata o inciso I do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Os ajustes de que tratam os incisos II e III do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
A efetivação do ajuste previsto no inciso III do
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
, será observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7º
Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 19-E em números
Parágrafos do art. 19-E
- 3
Incisos do art. 19-E
As alterações do art. 19-E
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
contribuição: salário.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
contribuição: salário.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
contribuição: salário.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 19 — “…rão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto…”
O que perguntam sobre art. 19-e da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 19-E da Decreto 3.048/1999?
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo
Art. 19-E da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 19-E da Decreto 3.048/1999?
17 parágrafos, 3 incisos.
salário no Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 19-E da Decreto 3.048/1999?
É chamado por art. 19.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 19-E da Decreto 3.048/1999: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuição, salário, competências.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 19-e da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.