O que o Art. 19-B da Decreto 3.048/1999 diz sobre documentos
Texto vigente sobre documentos.
- 10Parágrafos em documentos
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 19-B determina
Trata-se de documentos e contribuição.
Redação de documentos em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 19.
Citado por art. 19.
Entra na folha por férias.
Art. 19-B da Decreto 3.048/1999: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade..
As 10 partes do art. 19-B
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2º
Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
, ou justificação administrativa, conforme o caso.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4º
Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
, exceto se fornecidas por órgão público.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7º
Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 17 primeiros incisos do caput do art. 19-B
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
contrato individual de trabalho;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
carteira de férias;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
carteira sanitária;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
caderneta de matrícula;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VIII
caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IX
declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso X
certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XI
contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XII
certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIII
extrato de recolhimento do FGTS; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso XIV
recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 19 — Os dados constantes do Cadastro Nacional de
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 19-B em números
Parágrafos do art. 19-B
- 17
Incisos do art. 19-B
As alterações do art. 19-B
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
documentos: contribuição.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
documentos: contribuição.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Incluído
documentos: contribuição.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 19 — “…uerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto…”
O que perguntam sobre art. 19-b da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre documentos no Art. 19-B da Decreto 3.048/1999?
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade
Art. 19-B da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 19-B da Decreto 3.048/1999?
10 parágrafos, 17 incisos.
contribuição no Art. 19-B da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 19-B da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 19. É chamado por art. 19.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 18: Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 19-B da Decreto 3.048/1999: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: documentos, contribuição, informações.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 19-b da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.