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documentos na Decreto 3.048/1999

O que o Art. 19-B da Decreto 3.048/1999 diz sobre documentos

Texto vigente sobre documentos.

  • 10Parágrafos em documentos
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 19-B determina

Trata-se de documentos e contribuição.

Redação de documentos em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 19.

Citado por art. 19.

Entra na folha por férias.

Art. 19-B da Decreto 3.048/1999: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período

Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade..

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 19-B da Decreto 3.048/1999, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 10 partes do art. 19-B

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 3º

    do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; IV - carteira de férias; V - carteira sanitária; VI - caderneta de matrícula; VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e XIV - recibos de pagamento.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3º

    Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 5º

  6. § 4º

    Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 5º

    A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 6º

    Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 7º

    Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la; II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 19-B

Os 17 primeiros incisos do caput do art. 19-B

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso III

    contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso VII

    caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso VIII

    caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso IX

    declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Inciso X

    certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. Inciso XI

    contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. Inciso XII

    certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. Inciso XIV

    recibos de pagamento. § 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. Inciso I

    inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. Inciso II

    transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  12. Inciso III

    inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 19 — Os dados constantes do Cadastro Nacional de

    Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 19-B em números

10

Parágrafos do art. 19-B

  • 17

    Incisos do art. 19-B

As alterações registradas

As alterações do art. 19-B

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    documentos: contribuição.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    documentos: contribuição.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Incluído

    documentos: contribuição.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 19 — “…uerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 19-b da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre documentos no Art. 19-B da Decreto 3.048/1999?

Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade

Art. 19-B da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 19-B da Decreto 3.048/1999?

10 parágrafos, 17 incisos.

contribuição no Art. 19-B da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 19-B da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 19. É chamado por art. 19.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 19-B da Decreto 3.048/1999: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: documentos, contribuição, informações.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 19-b da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.