O que o Art. 146 da Decreto 3.048/1999 diz sobre consangüinidade
consangüinidade na letra da lei.
- 1Parágrafos em consangüinidade
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 146 determina
O ponto sensível é consangüinidade.
Redação de consangüinidade em vigor: Decreto 10.410/2020.
Art. 146 da Decreto 3.048/1999: Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;.
Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;. III - os menores de dezesseis anos; e IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
A parte do art. 146
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 146
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
os loucos de todo o gênero;.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
os menores de dezesseis anos; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 146 em números
Parágrafos do art. 146
- 5
Incisos do art. 146
As alterações do art. 146
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
consangüinidade: consanguinidade.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Revogado
consangüinidade: consanguinidade.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
consangüinidade: consanguinidade.
O que o art. 146 exige do cadastro
- Parágrafo único: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 146 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre consangüinidade no Art. 146 da Decreto 3.048/1999?
Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos
Art. 146 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 146 da Decreto 3.048/1999?
1 parágrafos, 5 incisos.
consanguinidade no Art. 146 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para consangüinidade.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 142: A justificação administrativa constitui meio para suprir
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 143: A justificação administrativa ou judicial, para fins de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 146 da Decreto 3.048/1999: Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: consangüinidade, consanguinidade, descendentes.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 146 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.