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Dispositivo 146 da Decreto 3.048/1999: consangüinidade

O que o Art. 146 da Decreto 3.048/1999 diz sobre consangüinidade

consangüinidade na letra da lei.

  • 1Parágrafos em consangüinidade
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 146 determina

O ponto sensível é consangüinidade.

Redação de consangüinidade em vigor: Decreto 10.410/2020.

Art. 146 da Decreto 3.048/1999: Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;.

Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;. III - os menores de dezesseis anos; e IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 146 da Decreto 3.048/1999, caput
O texto, item por item

A parte do art. 146

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 146

Os 5 primeiros incisos do caput do art. 146

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso IV

    o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso IV

    o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade. Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 146 em números

1

Parágrafos do art. 146

  • 5

    Incisos do art. 146

Histórico de redação

As alterações do art. 146

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    consangüinidade: consanguinidade.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Revogado

    consangüinidade: consanguinidade.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    consangüinidade: consanguinidade.

Conferência do dispositivo

O que o art. 146 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 146 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre consangüinidade no Art. 146 da Decreto 3.048/1999?

Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos

Art. 146 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 146 da Decreto 3.048/1999?

1 parágrafos, 5 incisos.

consanguinidade no Art. 146 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para consangüinidade.

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Leituras que completam esta

Art. 146 da Decreto 3.048/1999: Não podem ser testemunhas: I - os loucos de todo o gênero;. II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: consangüinidade, consanguinidade, descendentes.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 146 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.