Frame
Decreto 3.048/1999: contribuição

contribuição e tempo: o que o Art. 130 da Decreto 3.048/1999 determina

contribuição, tempo e as partes do artigo.

  • 20Parágrafos em contribuição
  • 2008Alteração: Decreto 6.722/2008

O que o art. 130 determina

A dúvida prática é contribuição.

Redação de contribuição em vigor: Decreto 6.722/2008.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 130 da Decreto 3.048/1999: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:.

O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:. I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou. II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições: previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 130 da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 12 partes do art. 130

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2

    O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3º

    Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3

    Após as providências de que tratam os §§ 1 e 2, e observado, quando for o caso, o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 9

    , os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;. III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; órgão expedidor; e VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;. IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 4

    A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:. ao portador desta, para os efeitos da 8.213, de 24 de julho de 1991 tempo líquido de efetiva contribuição de............. dias, correspondendo a............... anos,................ meses e............... dias, abrangendo o período de............... a..............."

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 5º

    devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 7

    Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 8

    Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. § 9

    A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7 a 14 do art. 216.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 130

Os 13 primeiros incisos do caput do art. 130

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso I

    pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso II

    pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições: previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso II

    pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso II

    nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Inciso III

    período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. Inciso V

    discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. Inciso VII

    declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; órgão expedidor; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. Inciso VIII

    assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. Inciso IX

    indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4 A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 130: o que a lei substituiu

  • contribuição

    Como costuma ser

    Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à § 1º O setor competente do Instituto º º º º º II - nome do servidor e seu número de matrícula; VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo

    Com a Frame

    tempo

Anatomia do dispositivo

O art. 130 em números

20

Parágrafos do art. 130

  • 13

    Incisos do art. 130

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 130

  1. pelo Decreto nº 6.722, de 2008

    Redação dada

    contribuição: tempo.

  2. pelo Decreto nº 6.722, de 2008

    Redação dada

    contribuição: tempo.

  3. pelo Decreto nº 3.668, de 2000

    Redação dada

    contribuição: tempo.

O que checar na apuração

O que o art. 130 exige do cadastro

  • § 1º: “O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com” — conferido no cadastro?
  • § 2: “O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 130 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuição no Art. 130 da Decreto 3.048/1999?

O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida

Art. 130 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 6.722/2008.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 130 da Decreto 3.048/1999?

20 parágrafos, 13 incisos e redação anterior.

tempo no Art. 130 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 130 da Decreto 3.048/1999: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão Redação vigente: Decreto 6.722/2008. Controle: contribuição, tempo, regime.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 130 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.