contribuição e tempo: o que o Art. 130 da Decreto 3.048/1999 determina
contribuição, tempo e as partes do artigo.
- 20Parágrafos em contribuição
- 2008Alteração: Decreto 6.722/2008
O que o art. 130 determina
A dúvida prática é contribuição.
Redação de contribuição em vigor: Decreto 6.722/2008.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 130 da Decreto 3.048/1999: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:. I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou. II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições: previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social
As 12 partes do art. 130
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3
Após as providências de que tratam os §§ 1 e 2, e observado, quando for o caso, o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9
, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;. III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; órgão expedidor; e VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;. IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4
A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:. ao portador desta, para os efeitos da 8.213, de 24 de julho de 1991 tempo líquido de efetiva contribuição de............. dias, correspondendo a............... anos,................ meses e............... dias, abrangendo o período de............... a..............."
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
As anotações a que se refere o
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 5º
devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 7
Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 8
Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 9
A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7 a 14 do art. 216.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os 13 primeiros incisos do caput do art. 130
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições: previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados; b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso II
pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso I
Inciso II
nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso III
período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IV
fonte de informação;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso V
discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VI
soma do tempo líquido;
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VII
declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; órgão expedidor; e
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso VIII
assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Inciso IX
indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4 A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 130: o que a lei substituiu
contribuição
Como costuma serArt. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à § 1º O setor competente do Instituto º º º º º II - nome do servidor e seu número de matrícula; VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo
Com a Frametempo
O art. 130 em números
Parágrafos do art. 130
- 13
Incisos do art. 130
As alterações do art. 130
- pelo Decreto nº 6.722, de 2008
Redação dada
contribuição: tempo.
- pelo Decreto nº 6.722, de 2008
Redação dada
contribuição: tempo.
- pelo Decreto nº 3.668, de 2000
Redação dada
contribuição: tempo.
O que o art. 130 exige do cadastro
- § 1º: “O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento” — conferido no cadastro?
- § 1º: “O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com” — conferido no cadastro?
- § 2: “O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 130 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 130 da Decreto 3.048/1999?
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida
Art. 130 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 6.722/2008.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 130 da Decreto 3.048/1999?
20 parágrafos, 13 incisos e redação anterior.
tempo no Art. 130 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 125: Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 126: O segurado terá direito de computar, para fins de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 130 da Decreto 3.048/1999: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão Redação vigente: Decreto 6.722/2008. Controle: contribuição, tempo, regime.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 130 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.