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Decreto 3.048/1999 comentada: contribuição

O 125 da Decreto 3.048/1999 e contribuição, parte por parte

O dispositivo trata de contribuição e tempo.

  • 20Parágrafos em contribuição
  • 2013Alteração: Decreto 8.145/2013

O que o art. 125 determina

O critério do texto é contribuição.

Redação de contribuição em vigor: Decreto 8.145/2013.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 125 da Decreto 3.048/1999: Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:

Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e. I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 125 da Decreto 3.048/1999, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 125

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 8º

    do art. 239. II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 4o

  3. § 8o

    do art. 239.. II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 8º

    A do art. 239. é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 1o

    Para os fins deste artigo, é vedada: I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70; I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66; II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 2o

    Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 3º

    É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 3º

    É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. § 4o

    Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  10. § 4º

    Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  11. § 4º

    A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os incisos do art. 125

Os 9 primeiros incisos do caput do art. 125

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Inciso I

    o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. Inciso II

    para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. Inciso II

    para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. Inciso II

    para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. § 1o Para os fins deste artigo, é vedada:

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. Inciso I

    conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. Inciso I

    conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. Inciso II

    conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  9. Inciso III

    a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista. § 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.. § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 125: o que a lei substituiu

  • contribuição

    Como costuma ser

    I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, § 1º Para os fins deste artigo, § 2º Admite-se a aplicação da

    Com a Frame

    tempo

O dispositivo em números

O art. 125 em números

20

Parágrafos do art. 125

  • 9

    Incisos do art. 125

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 125

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    contribuição: tempo.

  2. pelo Decreto nº 6.042, de 2007

    Redação dada

    contribuição: tempo.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    contribuição: tempo.

O que checar na apuração

O que o art. 125 exige do cadastro

  • § 8º: “do art. 239. II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS” — conferido no cadastro?
  • § 4o: “deste artigo e no parágrafo único do art. 123,” — conferido no cadastro?
  • § 8o: “do art. 239.. II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “A deste artigo, no art. 123, no” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 125 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuição no Art. 125 da Decreto 3.048/1999?

Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente

Art. 125 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 8.145/2013.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 125 da Decreto 3.048/1999?

20 parágrafos, 9 incisos e redação anterior.

tempo no Art. 125 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 125 da Decreto 3.048/1999: Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão Redação vigente: Decreto 8.145/2013. Controle: contribuição, tempo, contagem.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 125 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.