contribuição no Art. 128 da Decreto 3.048/1999: texto vigente e aplicação
Texto vigente sobre contribuição.
- 10Parágrafos em contribuição
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 128 determina
Trata-se de contribuição e correspondentes.
Redação de contribuição em vigor: Decreto 10.410/2020.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 128 da Decreto 3.048/1999: A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
As 6 partes do art. 128
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1
A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2
ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
Observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 6º
do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3º
A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 14
do art. 216, observado o disposto nos
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 128 em números
Parágrafos do art. 128
- 0
Incisos do art. 128
As alterações do art. 128
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Revogado
contribuição: correspondentes.
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
contribuição: correspondentes.
O que o art. 128 exige do cadastro
- § 1: “A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de” — conferido no cadastro?
- § 2: “ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Observado o disposto no” — conferido no cadastro?
- § 6º: “do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 128 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuição no Art. 128 da Decreto 3.048/1999?
A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do
Art. 128 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 128 da Decreto 3.048/1999?
10 parágrafos, 0 incisos.
correspondentes no Art. 128 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 125: Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 126: O segurado terá direito de computar, para fins de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 128 da Decreto 3.048/1999: A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: contribuição, correspondentes, comprovação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 128 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.