Frame
Decreto 3.048/1999: o que diz sobre contribuições

Art. 124 da Decreto 3.048/1999 — contribuições, período e aplicação na folha

contribuições, período e as partes do artigo.

  • 5Parágrafos em contribuições
  • 1999Alteração: Decreto 3.265/1999

O que o art. 124 determina

Vale isolar contribuições do resto.

Redação de contribuições em vigor: Decreto 3.265/1999.

Art. 124 da Decreto 3.048/1999: Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do

Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 124 da Decreto 3.048/1999, caput
O texto, item por item

As 3 partes do art. 124

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 8º

    do art. 239. recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. Parágrafo único

    O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 124 em números

5

Parágrafos do art. 124

  • 0

    Incisos do art. 124

Histórico de redação

As alterações do art. 124

  1. pelo Decreto nº 3.265, de 1999

    Redação dada

    contribuições: período.

Conferência do dispositivo

O que o art. 124 exige do cadastro

  • § 8º: “do art. 239. recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “do art. 128 e no art. 244.” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 124 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 124 da Decreto 3.048/1999?

Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua

Art. 124 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 3.265/1999.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 124 da Decreto 3.048/1999?

5 parágrafos, 0 incisos.

período no Art. 124 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Exige natureza própria para contribuições.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 124 da Decreto 3.048/1999: Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período Redação vigente: Decreto 3.265/1999. Controle: contribuições, período, observado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 124 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.