Art. 124 da Decreto 3.048/1999 — contribuições, período e aplicação na folha
contribuições, período e as partes do artigo.
- 5Parágrafos em contribuições
- 1999Alteração: Decreto 3.265/1999
O que o art. 124 determina
Vale isolar contribuições do resto.
Redação de contribuições em vigor: Decreto 3.265/1999.
Art. 124 da Decreto 3.048/1999: Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do
Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no
As 3 partes do art. 124
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 8º
do art. 239. recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Parágrafo único
O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
do art. 128 e no art. 244.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 124 em números
Parágrafos do art. 124
- 0
Incisos do art. 124
As alterações do art. 124
- pelo Decreto nº 3.265, de 1999
Redação dada
contribuições: período.
O que o art. 124 exige do cadastro
- § 8º: “do art. 239. recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto” — conferido no cadastro?
- § 1º: “do art. 128 e no art. 244.” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 124 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre contribuições no Art. 124 da Decreto 3.048/1999?
Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua
Art. 124 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 3.265/1999.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 124 da Decreto 3.048/1999?
5 parágrafos, 0 incisos.
período no Art. 124 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Exige natureza própria para contribuições.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 22: A inscrição do dependente do segurado será promovida
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 23: Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 124 da Decreto 3.048/1999: Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período Redação vigente: Decreto 3.265/1999. Controle: contribuições, período, observado.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 124 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.