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Decreto 3.048/1999: segurado

Art. 116 da Decreto 3.048/1999: segurado e o que muda na folha

Decreto 3.048/1999 — segurado e prisão, texto vigente.

  • 8Parágrafos em segurado
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 116 determina

O cadastro precisa distinguir segurado de prisão.

Redação de segurado em vigor: Decreto 10.410/2020.

Citado por art. 117.

Entra na folha por férias.

Art. 116 da Decreto 3.048/1999: O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à

O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 116 da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 8 partes do art. 116

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 2º

    O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2º

    A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 2º

    B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 3º

    Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  6. § 4º

    A data de início do benefício será: I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  7. § 5º

    O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  8. § 6º

    O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. ou recluso.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 116: o que a lei substituiu

  • segurado

    Como costuma ser

    § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento § 4º A data de início do § 5º O auxílio-reclusão é § 6º O exercício de atividade

    Com a Frame

    prisão

Medidas do artigo

O art. 116 em números

8

Parágrafos do art. 116

  • 2

    Incisos do art. 116

As alterações registradas

As alterações do art. 116

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    segurado: prisão.

  2. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    segurado: prisão.

  3. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    segurado: prisão.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 117 — “…autoridade competente. § 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 116 da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre segurado no Art. 116 da Decreto 3.048/1999?

O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art.

Art. 116 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 116 da Decreto 3.048/1999?

8 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

prisão no Art. 116 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 116 da Decreto 3.048/1999?

É chamado por art. 117.

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Leituras que completam esta

Art. 116 da Decreto 3.048/1999: O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: segurado, prisão, benefício.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 116 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.