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Dispositivo 893 da CLT: prazo

prazo no Art. 893 da CLT: texto vigente e aplicação

O dispositivo trata de prazo e embargos.

  • 14Parágrafos em prazo
  • 1946Alteração: Lei 8.737/1946

O que o art. 893 determina

Trata-se de prazo e embargos.

Redação de prazo em vigor: Lei 8.737/1946.

Chama art. 895.

Entra na folha por férias.

Art. 893 da CLT: Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 893 da CLT, caput
O texto, item por item

As 12 partes do art. 893

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior: a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território do Acre e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraiba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiaz ou a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), nos municípios do interior do Território do Acre e dos Estados referidos; b) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Baía, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados; cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior desses Estados. serão opostos no prazo de cinco dias e julgados pelo próprio juiz ou tribunal prolator da decisão embargada. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contráto de trabalho em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior: a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e

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  3. Parágrafo único

    Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais. Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior: mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás; b) a três vêzes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro; c) a seis vêzes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal.

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  4. § 1º

    Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 2º

    No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702; b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do

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  6. § 1º

    do art. 702. das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior: I - A 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios; II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal.

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  7. § 1º

    Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil.

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  8. § 2º

    Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. § 3º

    No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: a) das decisões a que se referem as letras b e c do Item I do art. 702; que forem contrárias à letra de lei federal ou que divergirem entre si ou de decisão proferida pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente da Turma indeferir os embargos quando não se caracterizar a contrariedade à letra da lei federal ou a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme do mesmo Tribunal. para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

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  10. Parágrafo único

    Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

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  11. § 2o

    A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

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  12. § 3o

    O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

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Os incisos do art. 893

Os 11 primeiros incisos do caput do art. 893

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso IV

    agravo. § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por recisão do contrato da trabalho, em que o valor da reclamação haja sido igual ou inferior: a) a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), nas capitais do Território

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso I

    A 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;

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  3. Inciso II

    A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos demais Estados e no Distrito Federal. § 1º Tratando-se de reclamação de valor indeterminado, aplica-se para a fixação do valor da alçada o disposto nos arts. 47 e 48 do Código de Processo Civil. § 2º Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. § 3º No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: a) das decisões a que

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  4. Inciso I

    de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e b)

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  5. Inciso II

    das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

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  6. Inciso II

    das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único.. § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. Inciso I

    se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;

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  8. Inciso II

    nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior: das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias; dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos, Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo

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Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 895 — - Cabe recurso ordinário para a instância

    - Cabe recurso ordinário para a instância superior: Juntas e Juízos, no prazo de

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O dispositivo em números

O art. 893 em números

14

Parágrafos do art. 893

  • 11

    Incisos do art. 893

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 893

  1. pela Lei nº 861, de 13.10.1949

    Redação dada

    prazo: embargos.

  2. pela Lei nº 861, de 13.10.1949

    Redação dada

    prazo: embargos.

  3. pela Lei nº 861, de 13.10.1949

    Redação dada

    prazo: embargos.

Conferência do dispositivo

O que o art. 893 exige do cadastro

  • § 1º: “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 893 da clt

O que a lei diz sobre prazo no Art. 893 da CLT?

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo.

Art. 893 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 8.737/1946.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 893 da CLT?

14 parágrafos, 11 incisos.

embargos no Art. 893 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 893 da CLT?

Chama art. 895.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 893 da CLT: Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I - embargos; II - recurso ordinário; III - recurso de revista; IV - agravo. Redação vigente: Lei 8.737/1946. Controle: prazo, embargos, decisão.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 893 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.