Art. 789 da CLT — custas, valor e aplicação na folha
custas, valor e as partes do artigo.
- 4Parágrafos em custas
- OriginalAlteração: Lei 10.537
O que o art. 789 determina
Trata-se de custas e valor.
Redação de custas em vigor: Lei 10.537.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
As 4 partes do art. 789
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2o
Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3o
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4o
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 789: o que a lei substituiu
custas
Como costuma serArt. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, a) até Cr$ 100,00 (cem § 1º Nas Juntas, nos Conselho § 2º A divisão a que se Conselho § 3º As custas serão § 4º As custas serão pagas Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até Cr$ 100,00 (cem § 5º
Com a Framevalor
O art. 789 em números
Parágrafos do art. 789
- 0
Incisos do art. 789
As alterações do art. 789
- pela Lei nº 13.467, de 2017
Redação dada
custas: valor.
- pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002
Redação dada
custas: valor.
- pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002
Redação dada
custas: valor.
O que o art. 789 exige do cadastro
- § 1o: “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de” — conferido no cadastro?
- § 2o: “Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das” — conferido no cadastro?
- § 3o: “Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas” — conferido no cadastro?
- § 4o: “Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 789 da clt
O que a lei diz sobre custas no Art. 789 da CLT?
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
Art. 789 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 10.537.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 789 da CLT?
4 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
valor no Art. 789 da CLT: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 789-A: No processo de execução são devidas custas, sempre de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 789-B: Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como Redação vigente: Lei 10.537. Controle: custas, valor, solidariamente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 789 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.