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CLT: custas

Art. 789 da CLT — custas, valor e aplicação na folha

custas, valor e as partes do artigo.

  • 4Parágrafos em custas
  • OriginalAlteração: Lei 10.537

O que o art. 789 determina

Trata-se de custas e valor.

Redação de custas em vigor: Lei 10.537.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 789 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 4 partes do art. 789

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2o

    Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3o

    Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 4o

    Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 789: o que a lei substituiu

  • custas

    Como costuma ser

    Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, a) até Cr$ 100,00 (cem § 1º Nas Juntas, nos Conselho § 2º A divisão a que se Conselho § 3º As custas serão § 4º As custas serão pagas Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até Cr$ 100,00 (cem § 5º

    Com a Frame

    valor

O dispositivo em números

O art. 789 em números

4

Parágrafos do art. 789

  • 0

    Incisos do art. 789

Histórico de redação

As alterações do art. 789

  1. pela Lei nº 13.467, de 2017

    Redação dada

    custas: valor.

  2. pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

    Redação dada

    custas: valor.

  3. pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002

    Redação dada

    custas: valor.

Conferência do dispositivo

O que o art. 789 exige do cadastro

  • § 1o: “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas” — conferido no cadastro?
  • § 4o: “Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 789 da clt

O que a lei diz sobre custas no Art. 789 da CLT?

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas

Art. 789 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 10.537.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 789 da CLT?

4 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

valor no Art. 789 da CLT: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 789 da CLT: Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como Redação vigente: Lei 10.537. Controle: custas, valor, solidariamente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 789 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.