O 652 da CLT e dissídios, parte por parte
O dispositivo trata de dissídios e trabalho.
- 1Parágrafos em dissídios
- 2017Alteração: Lei 13.467/2017
O que o art. 652 determina
A dúvida prática é dissídios.
Redação de dissídios em vigor: Lei 13.467/2017.
Entra na folha por férias.
Art. 652 da CLT: Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; competência. (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
A parte do art. 652
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os 5 primeiros incisos do caput do art. 652
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso V
as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; competência. (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Parágrafo
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 652: o que a lei substituiu
dissídios
Como costuma serArt. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua
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O art. 652 em números
Parágrafos do art. 652
- 5
Incisos do art. 652
As alterações do art. 652
- pela Lei nº 13.467, de 2017
Redação dada
dissídios: trabalho.
- pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
Incluído
dissídios: trabalho.
- pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944
Redação dada
dissídios: trabalho.
O que o art. 652 exige do cadastro
- Parágrafo único: “Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 652 da clt
O que a lei diz sobre dissídios no Art. 652 da CLT?
Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
Art. 652 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.467/2017.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 652 da CLT?
1 parágrafos, 5 incisos e redação anterior.
trabalho no Art. 652 da CLT: o que muda na folha?
Entra por férias.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 650: - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 651: - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 652 da CLT: Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II Redação vigente: Lei 13.467/2017. Controle: dissídios, trabalho, competência.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 652 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.