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CLT: o que diz sobre dissídios

O 652 da CLT e dissídios, parte por parte

O dispositivo trata de dissídios e trabalho.

  • 1Parágrafos em dissídios
  • 2017Alteração: Lei 13.467/2017

O que o art. 652 determina

A dúvida prática é dissídios.

Redação de dissídios em vigor: Lei 13.467/2017.

Entra na folha por férias.

Art. 652 da CLT: Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; competência. (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 652 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

A parte do art. 652

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 652

Os 5 primeiros incisos do caput do art. 652

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso IV

  5. Inciso V

    as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) julgar os recursos interpostos das decisões do presidente, nas execuções; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; competência. (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Parágrafo

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 652: o que a lei substituiu

  • dissídios

    Como costuma ser

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: impor multa e demais penalidades relativas aos atos de sua

    Com a Frame

    trabalho

Anatomia do dispositivo

O art. 652 em números

1

Parágrafos do art. 652

  • 5

    Incisos do art. 652

As alterações registradas

As alterações do art. 652

  1. pela Lei nº 13.467, de 2017

    Redação dada

    dissídios: trabalho.

  2. pela Medida Provisória nº 2.164-41, de

    Incluído

    dissídios: trabalho.

  3. pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944

    Redação dada

    dissídios: trabalho.

O que checar na apuração

O que o art. 652 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 652 da clt

O que a lei diz sobre dissídios no Art. 652 da CLT?

Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

Art. 652 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.467/2017.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 652 da CLT?

1 parágrafos, 5 incisos e redação anterior.

trabalho no Art. 652 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

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Leituras que completam esta

Art. 652 da CLT: Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II Redação vigente: Lei 13.467/2017. Controle: dissídios, trabalho, competência.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 652 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.