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Dispositivo 550 da CLT: exercício

O que o Art. 550 da CLT diz sobre exercício

O dispositivo trata de exercício e anterior.

  • 6Parágrafos em exercício
  • 1969Alteração: Lei 925/1969

O que o art. 550 determina

O ponto sensível é exercício.

Redação de exercício em vigor: Lei 925/1969.

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Art. 550 da CLT: Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do

Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 550 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 6 partes do art. 550

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    Os créditos adicionais classificam-se em: a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 4º

    A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 5º

    Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial de emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos: orçada com a arrecadada; autorizada com a realizada; variações patrimoniais; dos valôres em caixa; corrente ou memorando de confirmação dos saldos em

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 5º

    , os prazos dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil subsequente à realização das eleições referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 550: o que a lei substituiu

  • exercício

    Como costuma ser

    Art. 550. Os sindicatos, federações e § 1º As entidades sindicais § 2º Na contabilidade das § 2º Na § 2º Na contabilidade das § 3º Poderá ser cassada a § 1º As entidades a) um livro Diário, para b) um livro Caixa, para c) um livro Caixa, para d) um livro de inventário, § 2º Para efeitos contábeis §

    Com a Frame

    anterior

Medidas do artigo

O art. 550 em números

6

Parágrafos do art. 550

  • 1

    Incisos do art. 550

As alterações registradas

As alterações do art. 550

  1. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    exercício: anterior.

  2. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    exercício: anterior.

  3. pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976

    Redação dada

    exercício: anterior.

Conferência do dispositivo

O que o art. 550 exige do cadastro

  • § 1º: “Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Os créditos adicionais classificam-se em: a) suplementares, os destinados a reforçar” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 550 da clt

O que a lei diz sobre exercício no Art. 550 da CLT?

Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até

Art. 550 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 925/1969.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 550 da CLT?

6 parágrafos, 1 incisos e redação anterior.

anterior no Art. 550 da CLT: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 550 da CLT: Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Redação vigente: Lei 925/1969. Controle: exercício, anterior, confederações.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 550 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.