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Dispositivo 431 da CLT: profissional

O que o Art. 431 da CLT diz sobre profissional

profissional, aprendizagem e as partes do artigo.

  • 5Parágrafos em profissional
  • 2022Alteração: Medida Provisória 1.116/2022

O que o art. 431 determina

Trata-se de profissional e aprendizagem.

Redação de profissional em vigor: Medida Provisória 1.116/2022.

Chama art. 430.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 431 da CLT: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada: I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou II - de forma indireta:

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada: I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou II - de forma indireta: a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430; b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de: 1. assistência social; 2. cultura; 3. educação; 4. saúde; 5. segurança alimentar e nutricional; 6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 7. ciência e tecnologia; 8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; 9. desporto; ou 10. atividades religiosas; ou c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 431 da CLT, caput
O texto, item por item

As 5 partes do art. 431

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 4º

    Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 5º

    Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 430 — Na hipótese de os Serviços Nacionais de

    Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 431: o que a lei substituiu

  • profissional

    Como costuma ser

    Art. 431. Os candidatos à admissão como aprendizes, alem Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser, caso em que não gera vínculo b) ter aptidão c) não sofrer Parágrafo

    Com a Frame

    aprendizagem

O dispositivo em números

O art. 431 em números

5

Parágrafos do art. 431

  • 2

    Incisos do art. 431

Histórico de redação

As alterações do art. 431

  1. pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022

    Redação dada

    profissional: aprendizagem.

  2. pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022

    Incluído

    profissional: aprendizagem.

  3. pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022

    Incluído

    profissional: aprendizagem.

Conferência do dispositivo

O que o art. 431 exige do cadastro

  • § 1º: “Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, as atividades práticas do” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, as atividades práticas” — conferido no cadastro?
  • § 4º: “Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 431 da clt

O que a lei diz sobre profissional no Art. 431 da CLT?

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada: I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem

Art. 431 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 1.116/2022.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 431 da CLT?

5 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

aprendizagem no Art. 431 da CLT: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 431 da CLT?

Chama art. 430.

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Leituras que completam esta

Art. 431 da CLT: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada: I - de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de Redação vigente: Medida Provisória 1.116/2022. Controle: profissional, aprendizagem, estabelecimentos.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 431 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.