Frame
Dispositivo 430 da CLT: profissional

profissional e educação: o que o Art. 430 da CLT determina

profissional, educação e as partes do artigo.

  • 8Parágrafos em profissional
  • 2022Alteração: Medida Provisória 1.116/2022

O que o art. 430 determina

O critério do texto é profissional.

Redação de profissional em vigor: Medida Provisória 1.116/2022.

Citado por art. 431, art. 432.

Entra na folha por aprendizagem.

Art. 430 da CLT: Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades

Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I – Escolas Técnicas de Educação; I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica; I – Escolas Técnicas de Educação; II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 430 da CLT, caput
Parte por parte

As 8 partes do art. 430

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2o

    Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3o

    O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 3o

    O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 4o

    As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 5o

    As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 6º

    Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem: I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais; II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. § 3º

    do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem: a) cursos técnicos de nível médio; b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação. de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 430

Os 8 primeiros incisos do caput do art. 430

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. § 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso I

    as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso II

    as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso III

    as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem: a) cursos técnicos de nível médio; b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação. de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 430 em números

8

Parágrafos do art. 430

  • 8

    Incisos do art. 430

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 430

  1. pela Lei nº 10.097, de 2000

    Redação dada

    profissional: educação.

  2. pela Lei nº 10.097, de 2000

    Incluído

    profissional: educação.

  3. pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022

    Redação dada

    profissional: educação.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 431 — “…ia nº 1.116, de 2022) a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput…”
  • Art. 432 — “…6, de 2022) § 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 430 da clt

O que a lei diz sobre profissional no Art. 430 da CLT?

Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta

Art. 430 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 1.116/2022.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 430 da CLT?

8 parágrafos, 8 incisos.

educação no Art. 430 da CLT: o que muda na folha?

Entra por aprendizagem.

Quais dispositivos conversam com o Art. 430 da CLT?

É chamado por art. 431, art. 432.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 430 da CLT: Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos Redação vigente: Medida Provisória 1.116/2022. Controle: profissional, educação, entidades.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 430 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.