profissional e educação: o que o Art. 430 da CLT determina
profissional, educação e as partes do artigo.
- 8Parágrafos em profissional
- 2022Alteração: Medida Provisória 1.116/2022
O que o art. 430 determina
O critério do texto é profissional.
Redação de profissional em vigor: Medida Provisória 1.116/2022.
Citado por art. 431, art. 432.
Entra na folha por aprendizagem.
Art. 430 da CLT: Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I – Escolas Técnicas de Educação; I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica; I – Escolas Técnicas de Educação; II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As 8 partes do art. 430
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2o
Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3o
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3o
O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4o
As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 5o
As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 6º
Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem: I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais; II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem: a) cursos técnicos de nível médio; b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação. de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os 8 primeiros incisos do caput do art. 430
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
Escolas Técnicas de Educação;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso I
instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso I
Escolas Técnicas de Educação;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. § 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. § 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso I
as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem: a) cursos técnicos de nível médio; b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação. de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 430 em números
Parágrafos do art. 430
- 8
Incisos do art. 430
As alterações do art. 430
- pela Lei nº 10.097, de 2000
Redação dada
profissional: educação.
- pela Lei nº 10.097, de 2000
Incluído
profissional: educação.
- pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022
Redação dada
profissional: educação.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 431 — “…ia nº 1.116, de 2022) a) pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput…”
- Art. 432 — “…6, de 2022) § 4º O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere…”
O que perguntam sobre art. 430 da clt
O que a lei diz sobre profissional no Art. 430 da CLT?
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta
Art. 430 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 1.116/2022.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 430 da CLT?
8 parágrafos, 8 incisos.
educação no Art. 430 da CLT: o que muda na folha?
Entra por aprendizagem.
Quais dispositivos conversam com o Art. 430 da CLT?
É chamado por art. 431, art. 432.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 424: - É dever dos responsáveis legais de menores, pais
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 425: - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A cota, o FGTS e a alíquota reduzida
O contrato de aprendizagem tem cota por estabelecimento, FGTS de 2% e regras próprias de jornada. A página irmã trata a rotina do segmento, inclusive a verificação da cota.
Art. 430 da CLT: Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos Redação vigente: Medida Provisória 1.116/2022. Controle: profissional, educação, entidades.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 430 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.