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CLT — dispositivo sobre trabalhador

O 41 da CLT e trabalhador, parte por parte

O dispositivo trata de trabalhador e circunstâncias.

  • 2Parágrafos em trabalhador
  • OriginalAlteração: lei 229

O que o art. 41 determina

A dúvida prática é trabalhador.

Redação de trabalhador em vigor: lei 229.

Chama art. 47.

Citado por art. 47, art. 47-A.

Entra na folha por férias.

Art. 41 da CLT: Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 41 da CLT, caput
Parte por parte

As 2 partes do art. 41

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. Art. 42. Os livros de registo de empregados serão rubricados e legalizados pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e pelas Delegacias, Regionais ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre. Os livros ou fichas de registro de empregados serão rubricados e legalizados pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento. que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude. dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Parágrafo único

    As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 47 — O empregador que mantiver empregado não

    O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 41 em números

2

Parágrafos do art. 41

  • 0

    Incisos do art. 41

As alterações registradas

As alterações do art. 41

  1. pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

    Redação dada

    trabalhador: circunstâncias.

  2. pela Medida provisória nº 89, de 1989

    Redação dada

    trabalhador: circunstâncias.

  3. pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989

    Redação dada

    trabalhador: circunstâncias.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 47 — “…O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta…”
  • Art. 47-A — “…do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 41 da clt

O que a lei diz sobre trabalhador no Art. 41 da CLT?

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema

Art. 41 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: lei 229.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 41 da CLT?

2 parágrafos, 0 incisos.

circunstâncias no Art. 41 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 41 da CLT?

Chama art. 47. É chamado por art. 47, art. 47-A.

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Leituras que completam esta

Art. 41 da CLT: Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou Redação vigente: lei 229. Controle: trabalhador, circunstâncias, autorizados.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 41 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.