Art. 392 da CLT — maternidade, complementares e aplicação na folha
Texto vigente sobre maternidade.
- 9Parágrafos em maternidade
- OriginalAlteração: Lei 10.421
O que o art. 392 determina
O termo de controle é maternidade.
Redação de maternidade em vigor: Lei 10.421.
Citado por art. 392-A, art. 392-C, art. 393.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 392 da CLT: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
As 7 partes do art. 392
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2o
Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3o
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4o
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 6º
A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 7º
Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 392: o que a lei substituiu
maternidade
Como costuma serArt. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) Art. 392 § 1º Para os fins previstos § 1º - Para os fins previstos § 2º Em casos excepcionais, § 2º - Em casos § 3º - Em caso de parto § 4º Em casos excepcionais, § 4o É garantido à I - transferência de função, quando as II
Com a Framecomplementares
O art. 392 em números
Parágrafos do art. 392
- 2
Incisos do art. 392
As alterações do art. 392
- pela Lei nº 10.421, de 2002
Redação dada
maternidade: complementares.
- pela Lei nº 10.421, de 2002
Redação dada
maternidade: complementares.
- pela Lei nº 10.421, de 2002
Redação dada
maternidade: complementares.
Os 3 dispositivos que citam este artigo
- Art. 392-A — “…fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos…”
- Art. 392-C — “…Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou…”
- Art. 393 — “…- Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário…”
O que perguntam sobre art. 392 da clt
O que a lei diz sobre maternidade no Art. 392 da CLT?
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 10.421.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 392 da CLT?
9 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.
complementares no Art. 392 da CLT: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 392 da CLT?
É chamado por art. 392-A, art. 392-C, art. 393.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 391: - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 391-A: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 392 da CLT: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Redação vigente: Lei 10.421. Controle: maternidade, complementares, empregada.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 392 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.