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CLT: o que diz sobre maternidade

Art. 392 da CLT — maternidade, complementares e aplicação na folha

Texto vigente sobre maternidade.

  • 9Parágrafos em maternidade
  • OriginalAlteração: Lei 10.421

O que o art. 392 determina

O termo de controle é maternidade.

Redação de maternidade em vigor: Lei 10.421.

Citado por art. 392-A, art. 392-C, art. 393.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 392 da CLT: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 392 da CLT, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 7 partes do art. 392

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2o

    Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3o

    Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 4o

    É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 6º

    A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 7º

    Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 2º

    deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 392: o que a lei substituiu

  • maternidade

    Como costuma ser

    Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) Art. 392 § 1º Para os fins previstos § 1º - Para os fins previstos § 2º Em casos excepcionais, § 2º - Em casos § 3º - Em caso de parto § 4º Em casos excepcionais, § 4o É garantido à I - transferência de função, quando as II

    Com a Frame

    complementares

O dispositivo em números

O art. 392 em números

9

Parágrafos do art. 392

  • 2

    Incisos do art. 392

As alterações registradas

As alterações do art. 392

  1. pela Lei nº 10.421, de 2002

    Redação dada

    maternidade: complementares.

  2. pela Lei nº 10.421, de 2002

    Redação dada

    maternidade: complementares.

  3. pela Lei nº 10.421, de 2002

    Redação dada

    maternidade: complementares.

Quem remete a este artigo

Os 3 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 392-A — “…fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos…”
  • Art. 392-C — “…Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou…”
  • Art. 393 — “…- Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 392 da clt

O que a lei diz sobre maternidade no Art. 392 da CLT?

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 392 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 10.421.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 392 da CLT?

9 parágrafos, 2 incisos e redação anterior.

complementares no Art. 392 da CLT: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 392 da CLT?

É chamado por art. 392-A, art. 392-C, art. 393.

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Leituras que completam esta

Art. 392 da CLT: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Redação vigente: Lei 10.421. Controle: maternidade, complementares, empregada.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 392 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.