Frame
empregador na CLT

Art. 29 da CLT: empregador e o que muda na folha

empregador na letra da lei.

  • 18Parágrafos em empregador
  • 2019Alteração: Lei 13.874/2019

O que o art. 29 determina

O cadastro precisa distinguir empregador de disposto.

Redação de empregador em vigor: Lei 13.874/2019.

Citado por art. 29-A, art. 29-B.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 29 da CLT: O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 29 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

As 12 partes do art. 29

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: tempo, por solicitação do trabalhador; rescisão contratual; ou comprovação perante a Previdência Social.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. § 3º

    A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Vigência encerrada

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. § 3º

    A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. § 3º

    A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  7. § 4o

    É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  8. § 4o

    deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  9. § 4º

    submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
A redação anterior, que a lei substituiu

O art. 29: o que a lei substituiu

  • empregador

    Como costuma ser

    Art.29. A § 1º As anotações acima § 2º As anotações § 2º A falta de cumprimento § 3º Na hipótese do § 2º, Art. 29. A § 2° As anotações a) na data-base; b) a qualquer c) no caso de d) necessidade de § 3° A falta de

    Com a Frame

    disposto

Anatomia do dispositivo

O art. 29 em números

18

Parágrafos do art. 29

  • 0

    Incisos do art. 29

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 29

  1. pela Lei nº 13.874, de 2019

    Redação dada

    empregador: disposto.

  2. pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

    Redação dada

    empregador: disposto.

  3. pela Medida provisória nº 89, de 1989

    Redação dada

    empregador: disposto.

Quem remete a este artigo

Os 2 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 29-A — “…O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a…”
  • Art. 29-B — “…Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 29 da clt

O que a lei diz sobre empregador no Art. 29 da CLT?

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e

Art. 29 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.874/2019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 29 da CLT?

18 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

disposto no Art. 29 da CLT: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 29 da CLT?

É chamado por art. 29-A, art. 29-B.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 29 da CLT: O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a Redação vigente: Lei 13.874/2019. Controle: empregador, disposto, anotação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 29 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.