Art. 29 da CLT: empregador e o que muda na folha
empregador na letra da lei.
- 18Parágrafos em empregador
- 2019Alteração: Lei 13.874/2019
O que o art. 29 determina
O cadastro precisa distinguir empregador de disposto.
Redação de empregador em vigor: Lei 13.874/2019.
Citado por art. 29-A, art. 29-B.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 29 da CLT: O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
As 12 partes do art. 29
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: tempo, por solicitação do trabalhador; rescisão contratual; ou comprovação perante a Previdência Social.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Vigência encerrada
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4o
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 5o
O descumprimento do disposto no
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 5º
O descumprimento do disposto no
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4º
submeterá o empregador ao pagamento da multa a que se refere o inciso II do caput do art. 634-A.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 5º
O descumprimento do disposto no
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 29: o que a lei substituiu
empregador
Como costuma serArt.29. A § 1º As anotações acima § 2º As anotações § 2º A falta de cumprimento § 3º Na hipótese do § 2º, Art. 29. A § 2° As anotações a) na data-base; b) a qualquer c) no caso de d) necessidade de § 3° A falta de
Com a Framedisposto
O art. 29 em números
Parágrafos do art. 29
- 0
Incisos do art. 29
As alterações do art. 29
- pela Lei nº 13.874, de 2019
Redação dada
empregador: disposto.
- pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Redação dada
empregador: disposto.
- pela Medida provisória nº 89, de 1989
Redação dada
empregador: disposto.
Os 2 dispositivos que citam este artigo
- Art. 29-A — “…O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art. 29 ficará sujeito a…”
- Art. 29-B — “…Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta…”
O que perguntam sobre art. 29 da clt
O que a lei diz sobre empregador no Art. 29 da CLT?
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e
Art. 29 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.874/2019.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 29 da CLT?
18 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
disposto no Art. 29 da CLT: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 29 da CLT?
É chamado por art. 29-A, art. 29-B.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 29-A: O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 29-B: Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 29 da CLT: O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a Redação vigente: Lei 13.874/2019. Controle: empregador, disposto, anotação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 29 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.