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CLT: disposição

Art. 131 da CLT: disposição e o que muda na folha

disposição na letra da lei.

  • 1Parágrafos em disposição
  • 1969Alteração: Lei 1.031/1969

O que o art. 131 determina

Para a folha, pesa disposição.

Redação de disposição em vigor: Lei 1.031/1969.

Chama art. 133.

Entra na folha por férias.

Art. 131 da CLT: Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473;

Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 131 da CLT, caput
Parte por parte

A parte do art. 131

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 131

Os 7 primeiros incisos do caput do art. 131

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso III

    por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso V

    durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso VI

    nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção: tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias; tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias. descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado. empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: tiverem ficado à disposição do empregador

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 133 — - Não terá direito a férias o empregado que, no

    - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 131: o que a lei substituiu

  • disposição

    Como costuma ser

    Art. 131 Parágrafo único. O Ministro § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de § 2º Nas

    Com a Frame

    empregador

Medidas do artigo

O art. 131 em números

1

Parágrafos do art. 131

  • 7

    Incisos do art. 131

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 131

  1. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Redação dada

    disposição: empregador.

  2. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Incluído

    disposição: empregador.

  3. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Incluído

    disposição: empregador.

O que checar na apuração

O que o art. 131 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. O sábado não” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 131 da clt

O que a lei diz sobre disposição no Art. 131 da CLT?

Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473;

Art. 131 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 1.031/1969.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 131 da CLT?

1 parágrafos, 7 incisos e redação anterior.

empregador no Art. 131 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 131 da CLT?

Chama art. 133.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 131 da CLT: Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II Redação vigente: Lei 1.031/1969. Controle: disposição, empregador, ficado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 131 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.