Art. 131 da CLT: disposição e o que muda na folha
disposição na letra da lei.
- 1Parágrafos em disposição
- 1969Alteração: Lei 1.031/1969
O que o art. 131 determina
Para a folha, pesa disposição.
Redação de disposição em vigor: Lei 1.031/1969.
Chama art. 133.
Entra na folha por férias.
Art. 131 da CLT: Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473;
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso
A parte do art. 131
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os 7 primeiros incisos do caput do art. 131
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
nos casos referidos no art. 473;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso V
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso VI
nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção: tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias; tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias. descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado. empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção: tiverem ficado à disposição do empregador
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 133 — - Não terá direito a férias o empregado que, no
- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 131: o que a lei substituiu
disposição
Como costuma serArt. 131 Parágrafo único. O Ministro § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de § 2º Nas
Com a Frameempregador
O art. 131 em números
Parágrafos do art. 131
- 7
Incisos do art. 131
As alterações do art. 131
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Redação dada
disposição: empregador.
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Incluído
disposição: empregador.
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Incluído
disposição: empregador.
O que o art. 131 exige do cadastro
- Parágrafo único: “É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. O sábado não” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 131 da clt
O que a lei diz sobre disposição no Art. 131 da CLT?
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473;
Art. 131 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 1.031/1969.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 131 da CLT?
1 parágrafos, 7 incisos e redação anterior.
empregador no Art. 131 da CLT: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 131 da CLT?
Chama art. 133.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 133: - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 129: - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 131 da CLT: Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: I - nos casos referidos no art. 473; II Redação vigente: Lei 1.031/1969. Controle: disposição, empregador, ficado.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 131 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.