Art. 133 da CLT: representativo e o que muda na folha
Texto vigente sobre representativo.
- 4Parágrafos em representativo
- OriginalAlteração: Lei 9.016
O que o art. 133 determina
A dúvida prática é representativo.
Redação de representativo em vigor: Lei 9.016.
Citado por art. 131.
Entra na folha por férias.
Art. 133 da CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
As 4 partes do art. 133
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 3º
Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026§ 4º
SECÇÃO II Da duração das férias
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 133
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso II
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso III
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O art. 133: o que a lei substituiu
representativo
Como costuma serArt. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua a) retirar-se do trabalho e b) permanecer em gozo de c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por d) receber Parágrafo único. A
Com a Frameparalisação
O art. 133 em números
Parágrafos do art. 133
- 4
Incisos do art. 133
As alterações do art. 133
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Redação dada
representativo: paralisação.
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Incluído
representativo: paralisação.
- pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Incluído
representativo: paralisação.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 131 — “…concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV…”
O que perguntam sobre art. 133 da clt
O que a lei diz sobre representativo no Art. 133 da CLT?
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
Art. 133 da CLT está em vigor em 2026?
Sim: Lei 9.016.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 133 da CLT?
4 parágrafos, 4 incisos e redação anterior.
paralisação no Art. 133 da CLT: o que muda na folha?
Entra por férias.
Quais dispositivos conversam com o Art. 133 da CLT?
É chamado por art. 131.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 129: - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 130: - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- As férias pela natureza de cada parcela
Nas férias, remuneração (1016) e terço constitucional (1017) têm naturezas próprias desde 01/05/2023, e a rescisão junta as duas dentro das naturezas 6004/6006/6007. A página irmã mostra por que a separação existe só no gozo.
Art. 133 da CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) Redação vigente: Lei 9.016. Controle: representativo, paralisação, aquisitivo.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 133 da clt e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.