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CLT: o que diz sobre representativo

Art. 133 da CLT: representativo e o que muda na folha

Texto vigente sobre representativo.

  • 4Parágrafos em representativo
  • OriginalAlteração: Lei 9.016

O que o art. 133 determina

A dúvida prática é representativo.

Redação de representativo em vigor: Lei 9.016.

Citado por art. 131.

Entra na folha por férias.

Art. 133 da CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943Art. 133 da CLT, caput
Parágrafo por parágrafo

As 4 partes do art. 133

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 133

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 133

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

    permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso III

    deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço. § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de

    CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), texto compilado· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 133: o que a lei substituiu

  • representativo

    Como costuma ser

    Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua a) retirar-se do trabalho e b) permanecer em gozo de c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por d) receber Parágrafo único. A

    Com a Frame

    paralisação

O dispositivo em números

O art. 133 em números

4

Parágrafos do art. 133

  • 4

    Incisos do art. 133

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 133

  1. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Redação dada

    representativo: paralisação.

  2. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Incluído

    representativo: paralisação.

  3. pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Incluído

    representativo: paralisação.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 131 — “…concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 133 da clt

O que a lei diz sobre representativo no Art. 133 da CLT?

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias

Art. 133 da CLT está em vigor em 2026?

Sim: Lei 9.016.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 133 da CLT?

4 parágrafos, 4 incisos e redação anterior.

paralisação no Art. 133 da CLT: o que muda na folha?

Entra por férias.

Quais dispositivos conversam com o Art. 133 da CLT?

É chamado por art. 131.

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Leituras que completam esta

Art. 133 da CLT: Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) Redação vigente: Lei 9.016. Controle: representativo, paralisação, aquisitivo.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 133 da clt e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.