O que o Art. 6 da Lei 9.250/1995 diz sobre efeitos
efeitos, dividendos e as partes do artigo.
- 3Parágrafos em efeitos
- 2025Alteração: Lei 15.270/2025
O que o art. 6 determina
Quem opera reconhece o caso por efeitos.
Redação de efeitos em vigor: Lei 15.270/2025.
Citado por art. 4.
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Art. 6 da Lei 9.250/1995: Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. CAPÍTULO II-A Produção de efeitos DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Produção de efeitos
As 3 partes do art. 6
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 2º
Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3º
Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: Produção de efeitos I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; Produção de efeitos II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e Produção de efeitos III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 6
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso II
A Produção de efeitos DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Produção de efeitos § 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso I
relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Produção de efeitos
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 6 em números
Parágrafos do art. 6
- 4
Incisos do art. 6
As alterações do art. 6
- pela Lei nº 15.270, de 2025
Incluído
efeitos: dividendos.
- pela Lei nº 15.270, de 2025
Incluído
efeitos: dividendos.
- pela Lei nº 15.270, de 2025
Incluído
efeitos: dividendos.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 4 — “…cia mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: I - a soma dos valores referidos…”
O que perguntam sobre art. 6 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre efeitos no Art. 6 da Lei 9.250/1995?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em
Art. 6 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 15.270/2025.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 6 da Lei 9.250/1995?
3 parágrafos, 4 incisos.
dividendos no Art. 6 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
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Quais dispositivos conversam com o Art. 6 da Lei 9.250/1995?
É chamado por art. 4.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 3: -A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 4: Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O saldo, o prazo e o teto de dez horas
O banco de horas existe como regime no cadastro da jornada e a apuração acompanha o saldo por competência. A página irmã trata os prazos do instrumento coletivo e individual, o teto das dez horas diárias e o pagamento do saldo não compensado.
Art. 6 da Lei 9.250/1995: Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão Redação vigente: Lei 15.270/2025. Controle: efeitos, dividendos, pagamento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 6 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.