O 25 da Lei 9.250/1995 e calendário, parte por parte
Texto vigente sobre calendário.
- 7Parágrafos em calendário
- 2023Alteração: Lei 14.754/2023
O que o art. 25 determina
Para a folha, pesa calendário.
Redação de calendário em vigor: Lei 14.754/2023.
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Art. 25 da Lei 9.250/1995: Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu
Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.
As 7 partes do art. 25
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Devem ser declarados: I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição; II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 2º
Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 3º
Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade. 4º Os depósitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 4o
Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial. Produção de efeito
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 5º
Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 6º
O disposto nos incisos II e IV do
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026§ 1º
poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 25
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso II
os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso III
os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026Inciso IV
os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). § 2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal. § 3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a
Lei nº 9.250/1995 — imposto de renda da pessoa física· vigente em 2026
O art. 25 em números
Parágrafos do art. 25
- 4
Incisos do art. 25
As alterações do art. 25
- pela Medida Provisória nº 2.189-49, de
Redação dada
calendário: reais.
- pela Lei nº 14.754, de 2023
Revogado
calendário: reais.
O que o art. 25 exige do cadastro
- § 1º: “Devem ser declarados: I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes” — conferido no cadastro?
- § 4o: “Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 25 da lei 9.250/1995
O que a lei diz sobre calendário no Art. 25 da Lei 9.250/1995?
Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no
Art. 25 da Lei 9.250/1995 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 14.754/2023.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 25 da Lei 9.250/1995?
7 parágrafos, 4 incisos.
reais no Art. 25 da Lei 9.250/1995: o que muda na folha?
Entra por FGTS.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 2: Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 3: -A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A multa do FGTS na rescisão
O depósito mensal, o saldo da conta vinculada e a multa rescisória são três coisas diferentes. A página irmã mostra a multa de 40% e a de 20% e como o motor estima o saldo quando o cliente não informa o extrato.
Art. 25 da Lei 9.250/1995: Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos Redação vigente: Lei 14.754/2023. Controle: calendário, reais, independentemente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 25 da lei 9.250/1995 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.