correspondentes no Art. 68 da Lei 8.213/1991: texto vigente e aplicação
O dispositivo trata de correspondentes e fiscalização.
- 2Parágrafos em correspondentes
- OriginalSem alteração em fiscalização
O que o art. 68 determina
Trata-se de correspondentes e fiscalização.
O texto de correspondentes está como foi publicado.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 68 da Lei 8.213/1991: As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
As 2 partes do art. 68
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência Social.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 68: o que a lei substituiu
correspondentes
Como costuma serArt. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
Com a Framefiscalização
O art. 68 em números
Parágrafos do art. 68
- 0
Incisos do art. 68
As alterações do art. 68
- pela Lei Complementar nº 150, de 2015
Redação dada
correspondentes: fiscalização.
- pela Lei Complementar nº 150, de 2015
Redação dada
correspondentes: fiscalização.
O que o art. 68 exige do cadastro
- § 1o: “A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes de” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 68 da lei 8.213/1991
O que a lei diz sobre correspondentes no Art. 68 da Lei 8.213/1991?
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação
Art. 68 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 68 da Lei 8.213/1991?
2 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
fiscalização no Art. 68 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 65: O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 66: O valor da cota do salário-família por filho ou
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 68 da Lei 8.213/1991: As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a Sem alteração registrada. Controle: correspondentes, fiscalização, salário.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 68 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.