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Dispositivo 59 da Lei 8.213/1991: doença

Art. 59 da Lei 8.213/1991 — doença, segurado e aplicação na folha

Lei 8.213/1991 — doença e segurado, texto vigente.

  • 18Parágrafos em doença
  • 2019Alteração: Lei 13.846/2019

O que o art. 59 determina

O termo de controle é doença.

Redação de doença em vigor: Lei 13.846/2019.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 59 da Lei 8.213/1991: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 59 da Lei 8.213/1991, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 59

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1º

    Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 1º

    Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 2º

    Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 2º

    Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 3º

    O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. § 3º

    O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. § 3º

    será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  9. § 3º

    deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  10. § 5º

    Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 59 em números

18

Parágrafos do art. 59

  • 0

    Incisos do art. 59

As alterações registradas

As alterações do art. 59

  1. pela Medida Provisória nº 871, de 2019

    Revogado

    doença: segurado.

  2. pela Medida Provisória nº 871, de 2019

    Redação dada

    doença: segurado.

  3. pela Lei nº 13.846, de 2019

    Redação dada

    doença: segurado.

Conferência do dispositivo

O que o art. 59 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 59 da lei 8.213/1991

O que a lei diz sobre doença no Art. 59 da Lei 8.213/1991?

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o

Art. 59 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.846/2019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 59 da Lei 8.213/1991?

18 parágrafos, 0 incisos.

segurado no Art. 59 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 59 da Lei 8.213/1991: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar Redação vigente: Lei 13.846/2019. Controle: doença, segurado, benefício.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 59 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.