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aposentadoria na Lei 8.213/1991

Art. 18 da Lei 8.213/1991: aposentadoria e o que muda na folha

Texto vigente sobre aposentadoria.

  • 5Parágrafos em aposentadoria
  • 2019Alteração: Lei 13.846/2019

O que o art. 18 determina

O critério do texto é aposentadoria.

Redação de aposentadoria em vigor: Lei 13.846/2019.

Chama art. 11.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 18 da Lei 8.213/1991: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; Vigência encerrada b) serviço social; b) serviço social; c) reabilitação profissional. 1º Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada. segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Art. 18 da Lei 8.213/1991, caput
Parágrafo por parágrafo

As 5 partes do art. 18

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei. Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional e ao auxílio-acidente, quando empregado.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2

    O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3º

    O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 2o

    do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 4º

    Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento. do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 11 — São segurados obrigatórios da Previdência Social

    São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I

    Lei nº 8.213/1991 — planos de benefícios da Previdência Social, texto compilado· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 18: o que a lei substituiu

  • aposentadoria

    Como costuma ser

    c) aposentadoria por tempo de serviço; i) abono de permanência em serviço; a) pecúlios; § § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os 2º O aposentado pelo Regime § 2º O aposentado pelo º

    Com a Frame

    acidente

Anatomia do dispositivo

O art. 18 em números

5

Parágrafos do art. 18

  • 3

    Incisos do art. 18

As alterações registradas

As alterações do art. 18

  1. pela Lei Complementar nº 123, de 2006

    Redação dada

    aposentadoria: acidente.

  2. pela Lei nº 8.870, de 1994

    Revogada

    aposentadoria: acidente.

  3. pela Lei nº 9.032, de 1995

    Revogada

    aposentadoria: acidente.

O que checar na apuração

O que o art. 18 exige do cadastro

  • § 1o: “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I” — conferido no cadastro?
  • § 2: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 18 da lei 8.213/1991

O que a lei diz sobre aposentadoria no Art. 18 da Lei 8.213/1991?

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho

Art. 18 da Lei 8.213/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.846/2019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da Lei 8.213/1991?

5 parágrafos, 3 incisos e redação anterior.

acidente no Art. 18 da Lei 8.213/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 18 da Lei 8.213/1991?

Chama art. 11.

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Leituras que completam esta

Art. 18 da Lei 8.213/1991: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do Redação vigente: Lei 13.846/2019. Controle: aposentadoria, acidente, auxílio.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da lei 8.213/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.