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benefícios na Lei 8.212/1991

O que o Art. 69 da Lei 8.212/1991 diz sobre benefícios

Texto vigente sobre benefícios.

  • 64Parágrafos em benefícios
  • OriginalAlteração: Medida Provisória 2.216

O que o art. 69 determina

O ponto sensível é benefícios.

Redação de benefícios em vigor: Medida Provisória 2.216.

Chama art. 1.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 69 da Lei 8.212/1991: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Art. 69 da Lei 8.212/1991, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 69

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1º

    Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 1º

    Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 2º

    A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 1º

    será feita: I - preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 1º

    deste artigo será feita: I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo. 13.846, de 2019)

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. § 2º

    A. Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. § 1º

    , o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo. programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  9. § 3º

    Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  10. § 3º

    A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 69

Os 20 primeiros incisos do caput do art. 69

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial. resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social. § 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso I

    preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso II

    por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação. § 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso I

    preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso II

    por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso III

  7. Inciso IV

    por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo. 13.846, de 2019) § 2º-A. Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo. programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. Inciso I

    não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  9. Inciso II

    defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  10. Inciso III

    ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo. § 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso. § 5º O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso. § 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  11. Inciso I

    a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  12. Inciso II

    a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  13. Inciso III

    a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  14. Inciso IV

    o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  15. Inciso V

    o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: § 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  16. Inciso I

    a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  17. Inciso I

    a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  18. Inciso II

    o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  19. Inciso II

    a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 1 — A Seguridade Social compreende um conjunto

    A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Antes e depois da alteração

O art. 69: o que a lei substituiu

  • benefícios

    Como costuma ser

    § 1º O § 2º Os (Incluído pela Lei nº § 3º O § 7º § 8º V - o Art. 22 Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser Art. Art. § 1º § 2º As I - II - § 1º O § 2º O Art.

    Com a Frame

    benefício

Anatomia do dispositivo

O art. 69 em números

64

Parágrafos do art. 69

  • 41

    Incisos do art. 69

Histórico de redação

As alterações do art. 69

  1. pela Medida Provisória nº 871, de 2019

    Redação dada

    benefícios: benefício.

  2. pela Lei nº 13.846, de 2019

    Redação dada

    benefícios: benefício.

  3. pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

    Redação dada

    benefícios: benefício.

Conferência do dispositivo

O que o art. 69 exige do cadastro

  • § 1º: “Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na” — conferido no cadastro?
  • § 1º: “Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 69 da lei 8.212/1991

O que a lei diz sobre benefícios no Art. 69 da Lei 8.212/1991?

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados

Art. 69 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 2.216.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 69 da Lei 8.212/1991?

64 parágrafos, 41 incisos e redação anterior.

benefício no Art. 69 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 69 da Lei 8.212/1991?

Chama art. 1.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 69 da Lei 8.212/1991: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele Redação vigente: Medida Provisória 2.216. Controle: benefícios, benefício, beneficiário.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 69 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.