número e informações: o que o Art. 68 da Lei 8.212/1991 determina
Lei 8.212/1991 — número e informações, texto vigente.
- 7Parágrafos em número
- 2019Alteração: Lei 13.846/2019
O que o art. 68 determina
A conferência começa em número.
Redação de número em vigor: Lei 13.846/2019.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 68 da Lei 8.212/1991: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que
O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).
As 7 partes do art. 68
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94). falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2º
Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; V - número do título de eleitor; VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4o
No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:. a) número de inscrição do PIS/PASEP;. b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;. c) número do CPF;. d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;. e) número do título de eleitor;. f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;. g) número e série da Carteira de Trabalho..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4º
No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 5º
O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os 6 primeiros incisos do caput do art. 68
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso IV
número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso V
número do título de eleitor;
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso VI
número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). § 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:. a) número de inscrição do PIS/PASEP;. b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;. c) número do CPF;. d) número de registro da Carteira
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 68 em números
Parágrafos do art. 68
- 6
Incisos do art. 68
As alterações do art. 68
- pela Lei nº 13.846, de 2019
Redação dada
número: informações.
- pela Lei nº 13.846, de 2019
Redação dada
número: informações.
- pela Lei nº 9.476, de 23.7.97
Redação dada
número: informações.
O que o art. 68 exige do cadastro
- § 1º: “Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações” — conferido no cadastro?
- § 3o: “A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito” — conferido no cadastro?
- § 3º: “Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 68 da lei 8.212/1991
O que a lei diz sobre número no Art. 68 da Lei 8.212/1991?
O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro
Art. 68 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.846/2019.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 68 da Lei 8.212/1991?
7 parágrafos, 6 incisos.
informações no Art. 68 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 68 da Lei 8.212/1991: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações Redação vigente: Lei 13.846/2019. Controle: número, informações, nascimento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 68 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.