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Lei 8.212/1991: número

número e informações: o que o Art. 68 da Lei 8.212/1991 determina

Lei 8.212/1991 — número e informações, texto vigente.

  • 7Parágrafos em número
  • 2019Alteração: Lei 13.846/2019

O que o art. 68 determina

A conferência começa em número.

Redação de número em vigor: Lei 13.846/2019.

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Art. 68 da Lei 8.212/1991: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94).

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Art. 68 da Lei 8.212/1991, caput
Parágrafo por parágrafo

As 7 partes do art. 68

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94). falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2º

    Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 3o

    A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 3º

    Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; V - número do título de eleitor; VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 4o

    No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:. a) número de inscrição do PIS/PASEP;. b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;. c) número do CPF;. d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;. e) número do título de eleitor;. f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;. g) número e série da Carteira de Trabalho..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 4º

    No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. § 5º

    O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os incisos do art. 68

Os 6 primeiros incisos do caput do art. 68

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso III

    número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. Inciso IV

    número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso VI

    número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). § 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:. a) número de inscrição do PIS/PASEP;. b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;. c) número do CPF;. d) número de registro da Carteira

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 68 em números

7

Parágrafos do art. 68

  • 6

    Incisos do art. 68

As alterações registradas

As alterações do art. 68

  1. pela Lei nº 13.846, de 2019

    Redação dada

    número: informações.

  2. pela Lei nº 13.846, de 2019

    Redação dada

    número: informações.

  3. pela Lei nº 9.476, de 23.7.97

    Redação dada

    número: informações.

O que checar na apuração

O que o art. 68 exige do cadastro

  • § 1º: “Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 68 da lei 8.212/1991

O que a lei diz sobre número no Art. 68 da Lei 8.212/1991?

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro

Art. 68 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.846/2019.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 68 da Lei 8.212/1991?

7 parágrafos, 6 incisos.

informações no Art. 68 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

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Leituras que completam esta

Art. 68 da Lei 8.212/1991: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações Redação vigente: Lei 13.846/2019. Controle: número, informações, nascimento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 68 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.