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Lei 8.212/1991 comentada: contribuições

contribuições e contribuição: o que o Art. 39 da Lei 8.212/1991 determina

Lei 8.212/1991 — contribuições e contribuição, texto vigente.

  • 16Parágrafos em contribuições
  • 2009Alteração: Lei 11.941/2009

O que o art. 39 determina

Para a folha, pesa contribuições.

Redação de contribuições em vigor: Lei 11.941/2009.

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Art. 39 da Lei 8.212/1991: O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das

O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.. certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.. órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Art. 39 da Lei 8.212/1991, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 39

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 2º

    É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.. não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 3o

    Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.. Art. 40.. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti. Art. 43. Nas ações

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  3. Parágrafo único

    Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93). sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 2o

    Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

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  5. § 3o

    As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

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  6. § 4o

    No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o

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  7. § 5o

    O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.

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  8. § 6o

    Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

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  9. § 1o

    Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  10. § 2o

    Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  11. § 3o

    As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

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Anatomia do dispositivo

O art. 39 em números

16

Parágrafos do art. 39

  • 0

    Incisos do art. 39

As alterações registradas

As alterações do art. 39

  1. pela Lei nº 11.457, de 2007

    Redação dada

    contribuições: contribuição.

  2. Vigência

    Vigência

    contribuições: contribuição.

  3. pela Lei nº 11.501, de 2007

    Revogado

    contribuições: contribuição.

O que checar na apuração

O que o art. 39 exige do cadastro

  • § 2º: “É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas” — conferido no cadastro?
  • Parágrafo único: “Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 39 da lei 8.212/1991

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 39 da Lei 8.212/1991?

O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em

Art. 39 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 11.941/2009.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 39 da Lei 8.212/1991?

16 parágrafos, 0 incisos.

contribuição no Art. 39 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 39 da Lei 8.212/1991: O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a Redação vigente: Lei 11.941/2009. Controle: contribuições, contribuição, recolhimento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 39 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.