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Dispositivo 37 da Lei 8.212/1991: parcelamento

O 37 da Lei 8.212/1991 e parcelamento, parte por parte

parcelamento, contribuições e as partes do artigo.

  • 4Parágrafos em parcelamento
  • 2009Alteração: Lei 11.941/2009

O que o art. 37 determina

O critério do texto é parcelamento.

Redação de parcelamento em vigor: Lei 11.941/2009.

Chama art. 30.

Citado por art. 35-A.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 37 da Lei 8.212/1991: Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art.

Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento..

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Art. 37 da Lei 8.212/1991, caput
Parágrafo por parágrafo

As 3 partes do art. 37

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 2o

    38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento pela Medida Provisória nº 449, de 2008) Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95. ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. 9.711, de 1998) parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas. empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis pela Medida Provisória nº 449, de 2008) contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 5º

    Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, dez por cento do saldo devedor atualizado.. Será admitido o reparcelamento por uma única vez. Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. 10.12.97) deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. 10.12.97). hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial. 10.12.97). acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 12

    deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. de 2001). pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 30 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições

    A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 37: o que a lei substituiu

  • parcelamento

    Como costuma ser

    Art. 37. Constatado o § 6º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de § 7º O (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de § 8º Na (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de § 9º O (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) § 10. O (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de

    Com a Frame

    contribuições

Anatomia do dispositivo

O art. 37 em números

4

Parágrafos do art. 37

  • 0

    Incisos do art. 37

Histórico de redação

As alterações do art. 37

  1. pela Lei nº 11.941, de 2009

    Redação dada

    parcelamento: contribuições.

  2. Revogado

    Revogado

    parcelamento: contribuições.

  3. pela Lei nº 11.941, de 2009

    Redação dada

    parcelamento: contribuições.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 35-A — “…Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Art. 36. (Revogado pela Lei n° 8.218, de…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 37 da lei 8.212/1991

O que a lei diz sobre parcelamento no Art. 37 da Lei 8.212/1991?

Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art.

Art. 37 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 11.941/2009.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 37 da Lei 8.212/1991?

4 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

contribuições no Art. 37 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 37 da Lei 8.212/1991?

Chama art. 30. É chamado por art. 35-A.

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Leituras que completam esta

Art. 37 da Lei 8.212/1991: Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta Redação vigente: Lei 11.941/2009. Controle: parcelamento, contribuições, pagamento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 37 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.