O 33 da Lei 8.212/1991 e cento, parte por parte
O dispositivo trata de cento e contribuições.
- 11Parágrafos em cento
- 2008Alteração: Medida Provisória 449/2008
O que o art. 33 determina
O cadastro precisa distinguir cento de contribuições.
Redação de cento em vigor: Medida Provisória 449/2008.
Citado por art. 30, art. 31, art. 32-C.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 33 da Lei 8.212/1991: À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento
À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos..
As 10 partes do art. 33
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4o
Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 5º
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 6º
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte. dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 8o
Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 7o
O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 8o
Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.. Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. pela Medida Provisória nº 449, de 2008) 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: restabelecidos, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:. para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4o
Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.. pela Medida Provisória nº 449, de 2008) decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 33: o que a lei substituiu
cento
Como costuma serArt. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social § 1º É § 2º A § 3º § 4º Na Art. 33. À (Redação § 7º O (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). § 7o O crédito (Redação Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de (Revogado Art. (Artigo, incisos e
Com a Framecontribuições
O art. 33 em números
Parágrafos do art. 33
- 0
Incisos do art. 33
As alterações do art. 33
- pela Lei nº 11.941, de 2009
Redação dada
cento: contribuições.
- pela Lei nº 11.941, de 2009
Redação dada
cento: contribuições.
- pela Lei nº 11.941, de 2009
Redação dada
cento: contribuições.
Os 3 dispositivos que citam este artigo
- Art. 30 — “…cal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o…”
- Art. 31 — “…e anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o…”
- Art. 32-C — “…posto no §2o do art. 32 e no art. 32-A. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)…”
O que perguntam sobre art. 33 da lei 8.212/1991
O que a lei diz sobre cento no Art. 33 da Lei 8.212/1991?
À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
Art. 33 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 449/2008.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 33 da Lei 8.212/1991?
11 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
contribuições no Art. 33 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Quais dispositivos conversam com o Art. 33 da Lei 8.212/1991?
É chamado por art. 30, art. 31, art. 32-C.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 31: A empresa contratante de serviços executados mediante
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 33 da Lei 8.212/1991: À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à Redação vigente: Medida Provisória 449/2008. Controle: cento, contribuições, parcelamento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 33 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.