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contribuições na Lei 8.212/1991

contribuições no Art. 32-C da Lei 8.212/1991: texto vigente e aplicação

Lei 8.212/1991 — contribuições e previstas, texto vigente.

  • 30Parágrafos em contribuições
  • 2008Alteração: Medida Provisória 449/2008

O que o art. 32-C determina

O ponto sensível é contribuições.

Redação de contribuições em vigor: Medida Provisória 449/2008.

Chama art. 30.

Entra na folha por FGTS.

Art. 32-C da Lei 8.212/1991: O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do

O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Art. 32-C da Lei 8.212/1991, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 32-C

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 8o

    do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 1o

    Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 2o

    As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 1o

    , a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 3o

    O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 3º

    O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos) I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos) II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos) III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos)

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. § 3º

    O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos Vigência encerrada I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; Produção de efeitos Vigência encerrada II - os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos Vigência encerrada III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos Vigência encerrada

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. § 3º

    O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos) I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos) II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos) III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos)

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  9. § 3º

    O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; Produção de efeitos II - os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  10. § 3o

    , deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  11. § 5o

Os incisos do art. 32-C

Os 12 primeiros incisos do caput do art. 32-C

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos)

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. Inciso II

  3. Inciso III

    os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos) § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos Vigência encerrada

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. Inciso I

    as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; Produção de efeitos Vigência encerrada

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. Inciso II

    os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos Vigência encerrada

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. Inciso III

    os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos Vigência encerrada § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos)

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  7. Inciso I

    as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos)

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  8. Inciso II

  9. Inciso III

    os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos) § 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  10. Inciso I

    as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; Produção de efeitos

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  11. Inciso II

  12. Inciso III

    os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos § 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3o, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. § 5o Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3o, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. § 6o Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 30 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições

    A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 32-C em números

30

Parágrafos do art. 32-C

  • 12

    Incisos do art. 32-C

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 32-C

  1. pela Lei nº 12.873, de 2013

    Incluído

    contribuições: previstas.

  2. Vigência

    Vigência

    contribuições: previstas.

  3. pela Lei nº 12.873, de 2013

    Incluído

    contribuições: previstas.

Conferência do dispositivo

O que o art. 32-C exige do cadastro

  • § 8o: “do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 32-c da lei 8.212/1991

O que a lei diz sobre contribuições no Art. 32-C da Lei 8.212/1991?

O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do

Art. 32-C da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 449/2008.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 32-C da Lei 8.212/1991?

30 parágrafos, 12 incisos.

previstas no Art. 32-C da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?

Entra por FGTS.

Quais dispositivos conversam com o Art. 32-C da Lei 8.212/1991?

Chama art. 30.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 32-C da Lei 8.212/1991: O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do Redação vigente: Medida Provisória 449/2008. Controle: contribuições, previstas, caput.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 32-c da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.