contribuições no Art. 32-C da Lei 8.212/1991: texto vigente e aplicação
Lei 8.212/1991 — contribuições e previstas, texto vigente.
- 30Parágrafos em contribuições
- 2008Alteração: Medida Provisória 449/2008
O que o art. 32-C determina
O ponto sensível é contribuições.
Redação de contribuições em vigor: Medida Provisória 449/2008.
Chama art. 30.
Entra na folha por FGTS.
Art. 32-C da Lei 8.212/1991: O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do
O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do
As 12 partes do art. 32-C
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 8o
do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 1o
Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 1o
, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos) I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos) II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos) III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos Vigência encerrada I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; Produção de efeitos Vigência encerrada II - os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos Vigência encerrada III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos Vigência encerrada
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos) I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos) II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos) III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3º
O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; Produção de efeitos II - os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4o
Os recolhimentos devidos, nos termos do
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 3o
, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 5o
Se não houver expediente bancário na data indicada no
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
Os 12 primeiros incisos do caput do art. 32-C
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos) § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos Vigência encerrada
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; Produção de efeitos Vigência encerrada
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos Vigência encerrada
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos Vigência encerrada § 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30; (Produção de efeitos)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos)
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos) § 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: Produção de efeitos
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso I
as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; Produção de efeitos
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso II
os valores referentes ao FGTS; e Produção de efeitos
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026Inciso III
os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. Produção de efeitos § 4o Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3o, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. § 5o Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3o, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. § 6o Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 30 — A arrecadação e o recolhimento das contribuições
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 32-C em números
Parágrafos do art. 32-C
- 12
Incisos do art. 32-C
As alterações do art. 32-C
- pela Lei nº 12.873, de 2013
Incluído
contribuições: previstas.
- Vigência
Vigência
contribuições: previstas.
- pela Lei nº 12.873, de 2013
Incluído
contribuições: previstas.
O que o art. 32-C exige do cadastro
- § 8o: “do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos” — conferido no cadastro?
- § 1o: “Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão” — conferido no cadastro?
- § 2o: “As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter” — conferido no cadastro?
- § 1o: “, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 32-c da lei 8.212/1991
O que a lei diz sobre contribuições no Art. 32-C da Lei 8.212/1991?
O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do
Art. 32-C da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 449/2008.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 32-C da Lei 8.212/1991?
30 parágrafos, 12 incisos.
previstas no Art. 32-C da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?
Entra por FGTS.
Quais dispositivos conversam com o Art. 32-C da Lei 8.212/1991?
Chama art. 30.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 31: A empresa contratante de serviços executados mediante
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A multa do FGTS na rescisão
O depósito mensal, o saldo da conta vinculada e a multa rescisória são três coisas diferentes. A página irmã mostra a multa de 40% e a de 20% e como o motor estima o saldo quando o cliente não informa o extrato.
Art. 32-C da Lei 8.212/1991: O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do Redação vigente: Medida Provisória 449/2008. Controle: contribuições, previstas, caput.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 32-c da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.