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Lei 8.212/1991 — dispositivo sobre comercialização

Art. 22 da Lei 8.212/1991: comercialização e o que muda na folha

O dispositivo trata de comercialização e industrialização.

  • 9Parágrafos em comercialização
  • 2003Alteração: Lei 10.684/2003

O que o art. 22 determina

Para a folha, pesa comercialização.

Redação de comercialização em vigor: Lei 10.684/2003.

Chama art. 3.

Citado por art. 25, art. 30, art. 32-C.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 22 da Lei 8.212/1991: A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção

A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:. I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;. II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade..

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991Art. 22 da Lei 8.212/1991, caput
Parte por parte

As 7 partes do art. 22

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 2o

    O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  2. § 2o

    , a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  3. § 4o

    O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  4. § 5o

    O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  5. § 6o

    Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
  6. § 6o

    ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção..

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 3 — A Previdência Social tem por fim assegurar aos

    A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios

    Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 22 em números

9

Parágrafos do art. 22

  • 2

    Incisos do art. 22

As alterações registradas

As alterações do art. 22

  1. pela Lei nº 10.256, de 2001

    Incluído

    comercialização: industrialização.

  2. pela Lei nº 10.256, de 2001

    Incluído

    comercialização: industrialização.

  3. pela Lei nº 10.256, de 2001

    Incluído

    comercialização: industrialização.

Quem remete a este artigo

Os 3 dispositivos que citam este artigo

  • Art. 25 — “…or rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II…”
  • Art. 30 — “…da pela Lei n° 9.063, de 14.6.95) anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV…”
  • Art. 32-C — “…Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 22 da lei 8.212/1991

O que a lei diz sobre comercialização no Art. 22 da Lei 8.212/1991?

A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica

Art. 22 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 10.684/2003.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 22 da Lei 8.212/1991?

9 parágrafos, 2 incisos.

industrialização no Art. 22 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 22 da Lei 8.212/1991?

Chama art. 3. É chamado por art. 25, art. 30, art. 32-C.

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Leituras que completam esta

Art. 22 da Lei 8.212/1991: A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade Redação vigente: Lei 10.684/2003. Controle: comercialização, industrialização, produção.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 22 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.