Art. 22 da Lei 8.212/1991: comercialização e o que muda na folha
O dispositivo trata de comercialização e industrialização.
- 9Parágrafos em comercialização
- 2003Alteração: Lei 10.684/2003
O que o art. 22 determina
Para a folha, pesa comercialização.
Redação de comercialização em vigor: Lei 10.684/2003.
Chama art. 3.
Citado por art. 25, art. 30, art. 32-C.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 22 da Lei 8.212/1991: A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção
A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:. I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;. II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade..
As 7 partes do art. 22
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 2o
, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 4o
O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 5o
O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 6o
Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 7o
Aplica-se o disposto no
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026§ 6o
ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção..
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 3 — A Previdência Social tem por fim assegurar aos
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social, texto compilado· vigente em 2026
O art. 22 em números
Parágrafos do art. 22
- 2
Incisos do art. 22
As alterações do art. 22
- pela Lei nº 10.256, de 2001
Incluído
comercialização: industrialização.
- pela Lei nº 10.256, de 2001
Incluído
comercialização: industrialização.
- pela Lei nº 10.256, de 2001
Incluído
comercialização: industrialização.
Os 3 dispositivos que citam este artigo
- Art. 25 — “…or rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II…”
- Art. 30 — “…da pela Lei n° 9.063, de 14.6.95) anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV…”
- Art. 32-C — “…Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o…”
O que perguntam sobre art. 22 da lei 8.212/1991
O que a lei diz sobre comercialização no Art. 22 da Lei 8.212/1991?
A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
Art. 22 da Lei 8.212/1991 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 10.684/2003.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 22 da Lei 8.212/1991?
9 parágrafos, 2 incisos.
industrialização no Art. 22 da Lei 8.212/1991: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 22 da Lei 8.212/1991?
Chama art. 3. É chamado por art. 25, art. 30, art. 32-C.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 3: A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 22 da Lei 8.212/1991: A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade Redação vigente: Lei 10.684/2003. Controle: comercialização, industrialização, produção.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 22 da lei 8.212/1991 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.