Art. 25-A da Lei 7.998/1990 — trabalhador, compensação e aplicação na folha
Lei 7.998/1990 — trabalhador e compensação, texto vigente.
- 2Parágrafos em trabalhador
- 2015Alteração: Lei 13.134/2015
O que o art. 25-A determina
O termo de controle é trabalhador.
Redação de trabalhador em vigor: Lei 13.134/2015.
Art. 25-A da Lei 7.998/1990: O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma
O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.
As 2 partes do art. 25-A
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026§ 2o
A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat. Das Disposições Finais e Transitórias
Lei nº 7.998/1990 — seguro-desemprego, abono salarial e cadastro geral de empregados· vigente em 2026
O art. 25-A em números
Parágrafos do art. 25-A
- 0
Incisos do art. 25-A
As alterações do art. 25-A
- pela Lei nº 13.134, de 2015
Incluído
trabalhador: compensação.
- pela Lei nº 13.134, de 2015
Incluído
trabalhador: compensação.
- pela Lei nº 13.134, de 2015
Incluído
trabalhador: compensação.
O que o art. 25-A exige do cadastro
- § 1o: “O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo” — conferido no cadastro?
- § 2o: “A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o caput deste artigo será” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 25-a da lei 7.998/1990
O que a lei diz sobre trabalhador no Art. 25-A da Lei 7.998/1990?
O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática
Art. 25-A da Lei 7.998/1990 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.134/2015.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 25-A da Lei 7.998/1990?
2 parágrafos, 0 incisos.
compensação no Art. 25-A da Lei 7.998/1990: o que muda na folha?
Exige natureza própria para trabalhador.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: -B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
Art. 25-A da Lei 7.998/1990: O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação Redação vigente: Lei 13.134/2015. Controle: trabalhador, compensação, administrativo.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 25-a da lei 7.998/1990 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.