Art. 3 da Lei 5.889/1973: estabelecimento e o que muda na folha
O dispositivo trata de estabelecimento e exploração.
- 3Parágrafos em estabelecimento
- 2015Alteração: Lei 13.171/2015
O que o art. 3 determina
A conferência começa em estabelecimento.
Redação de estabelecimento em vigor: Lei 13.171/2015.
Entra na folha por trabalho temporário e terceirização.
Art. 3 da Lei 5.889/1973: Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário
Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
As 3 partes do art. 3
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1º
Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026§ 1o
Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026§ 2º
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
O art. 3 em números
Parágrafos do art. 3
- 0
Incisos do art. 3
As alterações do art. 3
- pela Lei nº 13.171, de 2015
Redação dada
estabelecimento: exploração.
O que o art. 3 exige do cadastro
- § 1º: “Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração” — conferido no cadastro?
- § 1o: “Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração” — conferido no cadastro?
- § 2º: “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 3 da lei 5.889/1973
O que a lei diz sobre estabelecimento no Art. 3 da Lei 5.889/1973?
Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em
Art. 3 da Lei 5.889/1973 está em vigor em 2026?
Sim: Lei 13.171/2015.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 3 da Lei 5.889/1973?
3 parágrafos, 0 incisos.
exploração no Art. 3 da Lei 5.889/1973: o que muda na folha?
Entra por trabalho temporário e terceirização.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: As relações de trabalho rural serão reguladas por esta
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O temporário da Lei 6.019/74
O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, e a categoria dele no eSocial é própria. A página irmã trata a rotina de quem contrata e de quem emprega.
Art. 3 da Lei 5.889/1973: Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade Redação vigente: Lei 13.171/2015. Controle: estabelecimento, exploração, compreendido.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 3 da lei 5.889/1973 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.