Frame
estabelecimento na Lei 5.889/1973

Art. 3 da Lei 5.889/1973: estabelecimento e o que muda na folha

O dispositivo trata de estabelecimento e exploração.

  • 3Parágrafos em estabelecimento
  • 2015Alteração: Lei 13.171/2015

O que o art. 3 determina

A conferência começa em estabelecimento.

Redação de estabelecimento em vigor: Lei 13.171/2015.

Entra na folha por trabalho temporário e terceirização.

Art. 3 da Lei 5.889/1973: Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário

Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973Art. 3 da Lei 5.889/1973, caput
Parágrafo por parágrafo

As 3 partes do art. 3

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
  2. § 1o

    Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
  3. § 2º

    Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 3 em números

3

Parágrafos do art. 3

  • 0

    Incisos do art. 3

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 3

  1. pela Lei nº 13.171, de 2015

    Redação dada

    estabelecimento: exploração.

O que checar na apuração

O que o art. 3 exige do cadastro

  • § 1º: “Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração” — conferido no cadastro?
  • § 1o: “Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração” — conferido no cadastro?
  • § 2º: “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 3 da lei 5.889/1973

O que a lei diz sobre estabelecimento no Art. 3 da Lei 5.889/1973?

Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em

Art. 3 da Lei 5.889/1973 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 13.171/2015.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 3 da Lei 5.889/1973?

3 parágrafos, 0 incisos.

exploração no Art. 3 da Lei 5.889/1973: o que muda na folha?

Entra por trabalho temporário e terceirização.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 3 da Lei 5.889/1973: Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade Redação vigente: Lei 13.171/2015. Controle: estabelecimento, exploração, compreendido.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 3 da lei 5.889/1973 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.