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Lei 5.889/1973: o que diz sobre fiscalização

fiscalização e empregadores: o que o Art. 18 da Lei 5.889/1973 determina

Texto vigente sobre fiscalização.

  • 6Parágrafos em fiscalização
  • OriginalAlteração: Medida Provisória 2.164

O que o art. 18 determina

A dúvida prática é fiscalização.

Redação de fiscalização em vigor: Medida Provisória 2.164.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 18 da Lei 5.889/1973: As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973Art. 18 da Lei 5.889/1973, caput
Parágrafo por parágrafo

As 6 partes do art. 18

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
  2. § 2o

    As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
  3. § 3o

    A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
  4. § 3º

    A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Vigência encerrada

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
  5. § 3º

    A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
  6. § 3o

    A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
O que o dispositivo dizia antes

O art. 18: o que a lei substituiu

  • fiscalização

    Como costuma ser

    Art. 18. As infrações aos dispositivos desta § 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros § 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista § 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Art. 18. As infrações aos

    Com a Frame

    empregadores

O dispositivo em números

O art. 18 em números

6

Parágrafos do art. 18

  • 0

    Incisos do art. 18

As alterações registradas

As alterações do art. 18

  1. pela Medida Provisória nº 2.164-41, de

    Redação dada

    fiscalização: empregadores.

  2. pela Medida Provisória nº 2.164-41, de

    Redação dada

    fiscalização: empregadores.

  3. pela Medida Provisória nº 2.164-41, de

    Redação dada

    fiscalização: empregadores.

O que checar na apuração

O que o art. 18 exige do cadastro

  • § 1o: “As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 18 da lei 5.889/1973

O que a lei diz sobre fiscalização no Art. 18 da Lei 5.889/1973?

As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

Art. 18 da Lei 5.889/1973 está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 2.164.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da Lei 5.889/1973?

6 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.

empregadores no Art. 18 da Lei 5.889/1973: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 18 da Lei 5.889/1973: As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação Redação vigente: Medida Provisória 2.164. Controle: fiscalização, empregadores, recolhimento.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da lei 5.889/1973 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.