fiscalização e empregadores: o que o Art. 18 da Lei 5.889/1973 determina
Texto vigente sobre fiscalização.
- 6Parágrafos em fiscalização
- OriginalAlteração: Medida Provisória 2.164
O que o art. 18 determina
A dúvida prática é fiscalização.
Redação de fiscalização em vigor: Medida Provisória 2.164.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 18 da Lei 5.889/1973: As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
As 6 partes do art. 18
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026§ 2o
As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026§ 3o
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026§ 3º
A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Vigência encerrada
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026§ 3º
A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia e expressa de que trata o art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026§ 3o
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
O art. 18: o que a lei substituiu
fiscalização
Como costuma serArt. 18. As infrações aos dispositivos desta § 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros § 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade, prevista § 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Art. 18. As infrações aos
Com a Frameempregadores
O art. 18 em números
Parágrafos do art. 18
- 0
Incisos do art. 18
As alterações do art. 18
- pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
Redação dada
fiscalização: empregadores.
- pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
Redação dada
fiscalização: empregadores.
- pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
Redação dada
fiscalização: empregadores.
O que o art. 18 exige do cadastro
- § 1o: “As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação” — conferido no cadastro?
- § 2o: “As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e” — conferido no cadastro?
- § 3o: “A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou” — conferido no cadastro?
- § 3º: “A fiscalização do Ministério da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 18 da lei 5.889/1973
O que a lei diz sobre fiscalização no Art. 18 da Lei 5.889/1973?
As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
Art. 18 da Lei 5.889/1973 está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 2.164.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 18 da Lei 5.889/1973?
6 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
empregadores no Art. 18 da Lei 5.889/1973: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: As relações de trabalho rural serão reguladas por esta
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 18 da Lei 5.889/1973: As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação Redação vigente: Medida Provisória 2.164. Controle: fiscalização, empregadores, recolhimento.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 18 da lei 5.889/1973 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.