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Lei 5.889/1973 comentada: trabalhadores

O que o Art. 17 da Lei 5.889/1973 diz sobre trabalhadores

O dispositivo trata de trabalhadores e compreendidos.

  • únicoComando único: trabalhadores
  • OriginalAlteração: Medida Provisória 2.164

O que o art. 17 determina

Quem opera reconhece o caso por trabalhadores.

Redação de trabalhadores em vigor: Medida Provisória 2.164.

Chama art. 2.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 17 da Lei 5.889/1973: As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural.

As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural. Lei e aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do art. 42, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular. neste artigo, não excederá de 04 (quatro) salários mínimos regionais. Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho. dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973Art. 17 da Lei 5.889/1973, caput
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 2 — Empregado rural é toda pessoa física que, em

    Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio

    Lei nº 5.889/1973 — normas reguladoras do trabalho rural· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 17 em números

0

Parágrafos do art. 17

  • 0

    Incisos do art. 17

As alterações registradas

As alterações do art. 17

  1. pela Medida Provisória nº 2.164-41, de

    Redação dada

    trabalhadores: compreendidos.

Conferência do dispositivo

O que o art. 17 exige do cadastro

  • Art. 17: redação vigente conferida antes de aplicar ao período?
  • Art. 17: hipóteses do cadastro separadas uma a uma?
  • Art. 17: base de cálculo conferida contra o texto?
  • Art. 17: parcela em rubrica com natureza própria?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 17 da lei 5.889/1973

O que a lei diz sobre trabalhadores no Art. 17 da Lei 5.889/1973?

As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art.

Art. 17 da Lei 5.889/1973 está em vigor em 2026?

Sim: Medida Provisória 2.164.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 17 da Lei 5.889/1973?

Sem parágrafos, 0 incisos.

compreendidos no Art. 17 da Lei 5.889/1973: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 17 da Lei 5.889/1973?

Chama art. 2.

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Leituras que completam esta

Art. 17 da Lei 5.889/1973: As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem Redação vigente: Medida Provisória 2.164. Controle: trabalhadores, compreendidos, reincidência.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 17 da lei 5.889/1973 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.