Art. 7 da Lei 11.788/2008 — progressivamente, compromisso e aplicação na folha
Texto vigente sobre progressivamente.
- 1Parágrafos em progressivamente
- OriginalSem alteração em compromisso
O que o art. 7 determina
O termo de controle é progressivamente.
O texto de progressivamente está como foi publicado.
Chama art. 3.
Entra na folha por estágio.
Art. 7 da Lei 11.788/2008: São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
A parte do art. 7
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
Os 7 primeiros incisos do caput do art. 7
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso II
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso III
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso IV
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso V
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso VI
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026Inciso VII
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 3 — O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no
Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
O art. 7 em números
Parágrafos do art. 7
- 7
Incisos do art. 7
O percurso do art. 7, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
Parágrafo único do art. 7
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 7 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
Parágrafo único do art. 7
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 7 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 7 foi lido e não aplicado.
O que o art. 7 exige do cadastro
- Parágrafo único: “O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 7 da lei 11.788/2008
O que a lei diz sobre progressivamente no Art. 7 da Lei 11.788/2008?
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
Art. 7 da Lei 11.788/2008 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 7 da Lei 11.788/2008?
1 parágrafos, 7 incisos.
compromisso no Art. 7 da Lei 11.788/2008: o que muda na folha?
Entra por estágio.
Quais dispositivos conversam com o Art. 7 da Lei 11.788/2008?
Chama art. 3.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 3: O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Estágio é ato educativo escolar supervisionado
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O contrato que não é de emprego
O estágio não cria vínculo de emprego e não recolhe INSS patronal; tem natureza própria na folha e no eSocial. A página irmã trata o que muda quando o contrato é de estágio.
Art. 7 da Lei 11.788/2008: São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou Sem alteração registrada. Controle: progressivamente, compromisso, concedente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 7 da lei 11.788/2008 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.