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Lei 11.788/2008 — dispositivo sobre progressivamente

Art. 7 da Lei 11.788/2008 — progressivamente, compromisso e aplicação na folha

Texto vigente sobre progressivamente.

  • 1Parágrafos em progressivamente
  • OriginalSem alteração em compromisso

O que o art. 7 determina

O termo de controle é progressivamente.

O texto de progressivamente está como foi publicado.

Chama art. 3.

Entra na folha por estágio.

Art. 7 da Lei 11.788/2008: São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008Art. 7 da Lei 11.788/2008, caput
Cada comando, na ordem da lei

A parte do art. 7

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
Os incisos do art. 7

Os 7 primeiros incisos do caput do art. 7

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
  2. Inciso II

    avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
  3. Inciso III

    indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
  5. Inciso V

    zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
  6. Inciso VI

    elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
  7. Inciso VII

    comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 3 — O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o

    O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no

    Lei nº 11.788/2008 — estágio de estudantes· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 7 em números

1

Parágrafos do art. 7

  • 7

    Incisos do art. 7

O percurso do comando

O percurso do art. 7, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    Parágrafo único do art. 7

    O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a

  2. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 7 exige

  3. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 7 foi lido e não aplicado.

Conferência do dispositivo

O que o art. 7 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 7 da lei 11.788/2008

O que a lei diz sobre progressivamente no Art. 7 da Lei 11.788/2008?

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

Art. 7 da Lei 11.788/2008 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 7 da Lei 11.788/2008?

1 parágrafos, 7 incisos.

compromisso no Art. 7 da Lei 11.788/2008: o que muda na folha?

Entra por estágio.

Quais dispositivos conversam com o Art. 7 da Lei 11.788/2008?

Chama art. 3.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 7 da Lei 11.788/2008: São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou Sem alteração registrada. Controle: progressivamente, compromisso, concedente.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 7 da lei 11.788/2008 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.