O 6 da Lei 10.101/2000 e respeitadas, parte por parte
O dispositivo trata de respeitadas e estipuladas.
- 2Parágrafos em respeitadas
- 2019Alteração: Medida Provisória 905/2019
O que o art. 6 determina
Para a folha, pesa respeitadas.
Redação de respeitadas em vigor: Medida Provisória 905/2019.
Entra na folha por repouso semanal e feriados.
Art. 6 da Lei 10.101/2000: Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art.
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição dada pela Medida Provisória nº 388, de 2007) repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. domingos nas atividades do comércio em geral, art. 30, inciso I, da Constituição. Vigência encerrada
As 2 partes do art. 6
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. Vigência encerrada domingos nas atividades do comércio em geral, art. 30, inciso I, da Constituição.
Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026Parágrafo único
O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
O art. 6: o que a lei substituiu
respeitadas
Como costuma serArt. 6o Fica autorizado, a partir de 9 de.. (Redação Parágrafo único. O Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos observada a legislação municipal, nos termos do Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos observada a legislação municipal, nos termos do É Art. 6o-A. É observada a legislação municipal, nos
Com a Frameestipuladas
O art. 6 em números
Parágrafos do art. 6
- 0
Incisos do art. 6
As alterações do art. 6
- pela Medida Provisória nº 388, de 2007
Redação dada
respeitadas: estipuladas.
- pela Lei nº 11.603, de 2007
Redação dada
respeitadas: estipuladas.
- pela Medida Provisória nº 905, de 2019
Revogado
respeitadas: estipuladas.
O que o art. 6 exige do cadastro
- Parágrafo único: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 6 da lei 10.101/2000
O que a lei diz sobre respeitadas no Art. 6 da Lei 10.101/2000?
Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art.
Art. 6 da Lei 10.101/2000 está em vigor em 2026?
Sim: Medida Provisória 905/2019.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 6 da Lei 10.101/2000?
2 parágrafos, 0 incisos e redação anterior.
estipuladas no Art. 6 da Lei 10.101/2000: o que muda na folha?
Entra por repouso semanal e feriados.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: A participação nos lucros ou resultados será objeto de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O repouso na apuração da jornada
O repouso semanal remunerado aparece na folha de duas formas: computado nas horas extras habituais e como reflexo sobre as parcelas variáveis. A página irmã mostra como a apuração trata o dia de repouso.
Art. 6 da Lei 10.101/2000: Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso Redação vigente: Medida Provisória 905/2019. Controle: respeitadas, estipuladas, encerrada.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 6 da lei 10.101/2000 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.