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Lei 10.101/2000 comentada: participação

O que o Art. 3 da Lei 10.101/2000 diz sobre participação

participação, imposto e as partes do artigo.

  • 22Parágrafos em participação
  • 2013Alteração: Lei 12.832/2013

O que o art. 3 determina

Quem opera reconhece o caso por participação.

Redação de participação em vigor: Lei 12.832/2013.

Chama art. 2.

Citado por art. 2.

Entra na folha por imposto de renda retido na fonte.

Art. 3 da Lei 10.101/2000: A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe

A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000Art. 3 da Lei 10.101/2000, caput
Cada comando, na ordem da lei

As 12 partes do art. 3

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  2. § 2o

    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  3. § 2o

    É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Produção de efeito)

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  4. § 3o

    Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  5. § 2o

    poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  6. § 5o

    As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  7. § 5º

    A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  8. § 5º

    A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. (Produção de efeito)

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  9. § 6º

    Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante do Anexo.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  10. § 6o

    Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva constante do Anexo. (Produção de efeito)

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
  11. § 7º

    Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

    Lei nº 10.101/2000 — participação nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio· vigente em 2026
Para onde este dispositivo aponta

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 2 — A participação nos lucros ou resultados será

Medidas do artigo

O art. 3 em números

22

Parágrafos do art. 3

  • 0

    Incisos do art. 3

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 3

  1. pela Lei nº 12.832, de 2013

    Redação dada

    participação: imposto.

  2. pela Medida Provisória nº 597, de 2012

    Redação dada

    participação: imposto.

  3. Vigência

    Vigência

    participação: imposto.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 2 — “…cipação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 1º…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 3 da lei 10.101/2000

O que a lei diz sobre participação no Art. 3 da Lei 10.101/2000?

A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de

Art. 3 da Lei 10.101/2000 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 12.832/2013.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 3 da Lei 10.101/2000?

22 parágrafos, 0 incisos.

imposto no Art. 3 da Lei 10.101/2000: o que muda na folha?

Entra por imposto de renda retido na fonte.

Quais dispositivos conversam com o Art. 3 da Lei 10.101/2000?

Chama art. 2. É chamado por art. 2.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 3 da Lei 10.101/2000: A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de Redação vigente: Lei 12.832/2013. Controle: participação, imposto, lucros.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 3 da lei 10.101/2000 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.