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LC 150/2015: institucional

institucional no Art. 30-A da LC 150/2015: texto vigente e aplicação

LC 150/2015 — institucional e autoridade, texto vigente.

  • 1Parágrafos em institucional
  • 2026Alteração: Lei 15.455/2026

O que o art. 30-A determina

Vale isolar institucional do resto.

Redação de institucional em vigor: Lei 15.455/2026.

Chama art. 6.

Entra na folha por salário-maternidade e licenças.

Art. 30-A da LC 150/2015: Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as

Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar: I - a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital; II -; e III - o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015Art. 30-A da LC 150/2015, caput
O texto, item por item

A parte do art. 30-A

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 6 — Durante a vigência dos contratos previstos nos

    Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 30-A em números

1

Parágrafos do art. 30-A

  • 3

    Incisos do art. 30-A

As alterações registradas

As alterações do art. 30-A

  1. pela Lei nº 15.455, de 2026

    Incluído

    institucional: autoridade.

  2. pela Lei nº 15.455, de 2026

    Incluído

    institucional: autoridade.

  3. VETADO

    VETADO

    institucional: autoridade.

Conferência do dispositivo

O que o art. 30-A exige do cadastro

  • Parágrafo único: “No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 30-a da lc 150/2015

O que a lei diz sobre institucional no Art. 30-A da LC 150/2015?

Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de

Art. 30-A da LC 150/2015 está em vigor em 2026?

Sim: Lei 15.455/2026.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 30-A da LC 150/2015?

1 parágrafos, 3 incisos.

autoridade no Art. 30-A da LC 150/2015: o que muda na folha?

Entra por salário-maternidade e licenças.

Quais dispositivos conversam com o Art. 30-A da LC 150/2015?

Chama art. 6.

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Leituras que completam esta

Art. 30-A da LC 150/2015: Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os Redação vigente: Lei 15.455/2026. Controle: institucional, autoridade, fiscalização.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 30-a da lc 150/2015 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.