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Dispositivo 27 da LC 150/2015: empregador

O que o Art. 27 da LC 150/2015 diz sobre empregador

empregador na letra da lei.

  • 1Parágrafos em empregador
  • OriginalSem alteração em empregado

O que o art. 27 determina

Quem opera reconhece o caso por empregador.

O texto de empregador está como foi publicado.

Chama art. 5.

Entra na folha por trabalho doméstico.

Art. 27 da LC 150/2015: Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; II - prática de ato de improbidade; III - incontinência de conduta ou mau procedimento; IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V - desídia no desempenho das respectivas funções; VI - embriaguez habitual ou em serviço; VII -; VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XII - prática constante de jogos de azar.

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015Art. 27 da LC 150/2015, caput
Cada comando, na ordem da lei

A parte do art. 27

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Parágrafo único

    O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Os incisos do art. 27

Os 19 primeiros incisos do caput do art. 27

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  2. Inciso III

  3. Inciso IV

    condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  4. Inciso V

  5. Inciso IX

    abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  6. Inciso X

    ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  7. Inciso XI

    ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  8. Inciso XII

    prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  9. Inciso I

    o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  10. Inciso II

    o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  11. Inciso III

    o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  12. Inciso IV

  13. Inciso V

    o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  14. Inciso VI

    o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  15. Inciso VII

    o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
As remissões, com o texto delas

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 5 — O contrato de experiência não poderá exceder 90

    O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 1o O contrato

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 27 em números

1

Parágrafos do art. 27

  • 19

    Incisos do art. 27

Histórico de redação

As alterações do art. 27

  1. VETADO

    VETADO

    empregador: empregado.

Conferência do dispositivo

O que o art. 27 exige do cadastro

  • Parágrafo único: “O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: I - o” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 27 da lc 150/2015

O que a lei diz sobre empregador no Art. 27 da LC 150/2015?

Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob

Art. 27 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 27 da LC 150/2015?

1 parágrafos, 19 incisos.

empregado no Art. 27 da LC 150/2015: o que muda na folha?

Entra por trabalho doméstico.

Quais dispositivos conversam com o Art. 27 da LC 150/2015?

Chama art. 5.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 27 da LC 150/2015: Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de Sem alteração registrada. Controle: empregador, empregado, doméstico.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 27 da lc 150/2015 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.