O que o Art. 27 da LC 150/2015 diz sobre empregador
empregador na letra da lei.
- 1Parágrafos em empregador
- OriginalSem alteração em empregado
O que o art. 27 determina
Quem opera reconhece o caso por empregador.
O texto de empregador está como foi publicado.
Chama art. 5.
Entra na folha por trabalho doméstico.
Art. 27 da LC 150/2015: Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; II - prática de ato de improbidade; III - incontinência de conduta ou mau procedimento; IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V - desídia no desempenho das respectivas funções; VI - embriaguez habitual ou em serviço; VII -; VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XII - prática constante de jogos de azar.
A parte do art. 27
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Os 19 primeiros incisos do caput do art. 27
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso II
prática de ato de improbidade;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso III
incontinência de conduta ou mau procedimento;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso IV
condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso V
desídia no desempenho das respectivas funções;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso VI
embriaguez habitual ou em serviço;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso VIII
ato de indisciplina ou de insubordinação;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso IX
abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso X
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso XI
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso XII
prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso I
o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso II
o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso III
o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso IV
o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso V
o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso VI
o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso VII
o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 5 — O contrato de experiência não poderá exceder 90
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 1o O contrato
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O art. 27 em números
Parágrafos do art. 27
- 19
Incisos do art. 27
As alterações do art. 27
- VETADO
VETADO
empregador: empregado.
O que o art. 27 exige do cadastro
- Parágrafo único: “O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: I - o” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 27 da lc 150/2015
O que a lei diz sobre empregador no Art. 27 da LC 150/2015?
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob
Art. 27 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 27 da LC 150/2015?
1 parágrafos, 19 incisos.
empregado no Art. 27 da LC 150/2015: o que muda na folha?
Entra por trabalho doméstico.
Quais dispositivos conversam com o Art. 27 da LC 150/2015?
Chama art. 5.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 5: O contrato de experiência não poderá exceder 90
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 1: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Quem contrata uma empregada doméstica
O contrato doméstico tem regime próprio — Simples Doméstico, eSocial com acesso próprio — e a página de MEI trata das decisões de quem está do outro lado, contratando ou intermediando.
Art. 27 da LC 150/2015: Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de Sem alteração registrada. Controle: empregador, empregado, doméstico.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 27 da lc 150/2015 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.