Art. 26 da LC 150/2015: benefício e o que muda na folha
benefício na letra da lei.
- 2Parágrafos em benefício
- OriginalSem alteração em desemprego
O que o art. 26 determina
A dúvida prática é benefício.
O texto de benefício está como foi publicado.
Entra na folha por rescisão do contrato.
Art. 26 da LC 150/2015: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
As 2 partes do art. 26
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 2o
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Os 4 primeiros incisos do caput do art. 26
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso I
pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso II
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso III
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026Inciso IV
por morte do segurado.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O art. 26 em números
Parágrafos do art. 26
- 4
Incisos do art. 26
O percurso do art. 26, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1o do art. 26
O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do
- Na apuração
§ 2o do art. 26
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 26 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1o do art. 26
O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do
- Na apuração
§ 2o do art. 26
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 26 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 26 foi lido e não aplicado.
O que o art. 26 exige do cadastro
- § 1o: “O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do” — conferido no cadastro?
- § 2o: “O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 26 da lc 150/2015
O que a lei diz sobre benefício no Art. 26 da LC 150/2015?
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de
Art. 26 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 26 da LC 150/2015?
2 parágrafos, 4 incisos.
desemprego no Art. 26 da LC 150/2015: o que muda na folha?
Entra por rescisão do contrato.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão como agregação classificada
A rescisão não é uma verba: é o fim do contrato, e o motivo define quais verbas existem. A página irmã mostra a natureza de cada parcela na Tabela 03 — do saldo de salário (6000) à multa do FGTS (6101) — e por que o 13º do aviso se divide entre 6001 e 6002.
Art. 26 da LC 150/2015: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de Sem alteração registrada. Controle: benefício, desemprego, comprovação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 26 da lc 150/2015 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.