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LC 150/2015 — dispositivo sobre benefício

Art. 26 da LC 150/2015: benefício e o que muda na folha

benefício na letra da lei.

  • 2Parágrafos em benefício
  • OriginalSem alteração em desemprego

O que o art. 26 determina

A dúvida prática é benefício.

O texto de benefício está como foi publicado.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 26 da LC 150/2015: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015Art. 26 da LC 150/2015, caput
Parágrafo por parágrafo

As 2 partes do art. 26

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  2. § 2o

    O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado.

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Os incisos do art. 26

Os 4 primeiros incisos do caput do art. 26

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  2. Inciso II

    por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
  3. Inciso III

    por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

    Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 26 em números

2

Parágrafos do art. 26

  • 4

    Incisos do art. 26

Onde o dispositivo entra

O percurso do art. 26, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 1o do art. 26

    O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do

  2. Na apuração

    § 2o do art. 26

    O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções

  3. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 26 exige

  4. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 26 foi lido e não aplicado.

O que checar na apuração

O que o art. 26 exige do cadastro

  • § 1o: “O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 26 da lc 150/2015

O que a lei diz sobre benefício no Art. 26 da LC 150/2015?

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de

Art. 26 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 26 da LC 150/2015?

2 parágrafos, 4 incisos.

desemprego no Art. 26 da LC 150/2015: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

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Leituras que completam esta

Art. 26 da LC 150/2015: O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de Sem alteração registrada. Controle: benefício, desemprego, comprovação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 26 da lc 150/2015 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.