O que o Art. 14 da LC 150/2015 diz sobre trabalho
trabalho, noturno e as partes do artigo.
- 4Parágrafos em trabalho
- OriginalSem alteração em noturno
O que o art. 14 determina
O ponto sensível é trabalho.
O texto de trabalho está como foi publicado.
Entra na folha por trabalho noturno.
Art. 14 da LC 150/2015: Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
As 4 partes do art. 14
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 2o
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 3o
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026§ 4o
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Lei Complementar nº 150/2015 — contrato de trabalho doméstico· vigente em 2026
O art. 14 em números
Parágrafos do art. 14
- 0
Incisos do art. 14
O percurso do art. 14, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 1o do art. 14
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
- Na apuração
§ 2o do art. 14
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte
- Na apuração
§ 3o do art. 14
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 14 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 1o do art. 14
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30
- Na apuração
§ 2o do art. 14
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte
- Na apuração
§ 3o do art. 14
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 14 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 14 foi lido e não aplicado.
O que o art. 14 exige do cadastro
- § 1o: “A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)” — conferido no cadastro?
- § 2o: “A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento)” — conferido no cadastro?
- § 3o: “Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar” — conferido no cadastro?
- § 4o: “Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 14 da lc 150/2015
O que a lei diz sobre trabalho no Art. 14 da LC 150/2015?
Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 14 da LC 150/2015 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 14 da LC 150/2015?
4 parágrafos, 0 incisos.
noturno no Art. 14 da LC 150/2015: o que muda na folha?
Entra por trabalho noturno.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 1: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 2: A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A hora noturna reduzida e a base do adicional
O adicional noturno urbano tem hora de 52 minutos e 30 segundos e adicional de 20%; o rural e o do vigilante seguem outras bases. A página irmã detalha as três regras e como o motor apura cada uma.
Art. 14 da LC 150/2015: Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Sem alteração registrada. Controle: trabalho, noturno, exclusivamente.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 14 da lc 150/2015 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.