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independentemente na LC 123/2006

independentemente e estabelecimento: o que o Art. 73 da LC 123/2006 determina

LC 123/2006 — independentemente e estabelecimento, texto vigente.

  • únicoComando único: independentemente
  • OriginalSem alteração em estabelecimento

O que o art. 73 determina

O critério do texto é independentemente.

O texto de independentemente está como foi publicado.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 73 da LC 123/2006: O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 73 da LC 123/2006, caput
Parágrafo por parágrafo

As 5 partes do art. 73

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. Inciso I

    sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. Inciso II

    para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso III

    o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso IV

    para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. Inciso V

    quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto. Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 73 em números

0

Parágrafos do art. 73

  • 5

    Incisos do art. 73

Histórico de redação

As alterações do art. 73

  1. pela Lei Complementar nº 147, de 2014

    Incluído

    independentemente: estabelecimento.

O que checar na apuração

O que o art. 73 exige do cadastro

  • Inciso I: “sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas” — conferido no cadastro?
  • Inciso II: “para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de” — conferido no cadastro?
  • Inciso III: “o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito” — conferido no cadastro?
  • Inciso IV: “para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 73 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre independentemente no Art. 73 da LC 123/2006?

O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:

Art. 73 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 73 da LC 123/2006?

Sem parágrafos, 5 incisos.

estabelecimento no Art. 73 da LC 123/2006: o que muda na folha?

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Leituras que completam esta

Art. 73 da LC 123/2006: O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os Sem alteração registrada. Controle: independentemente, estabelecimento, protesto.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 73 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.