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LC 123/2006 comentada: obrigatoriamente

obrigatoriamente no Art. 30 da LC 123/2006: texto vigente e aplicação

Texto vigente sobre obrigatoriamente.

  • 5Parágrafos em obrigatoriamente
  • OriginalSem alteração em caput

O que o art. 30 determina

O termo de controle é obrigatoriamente.

O texto de obrigatoriamente está como foi publicado.

Citado por art. 31.

Entra na folha por estabilidade e garantias de emprego.

Art. 30 da LC 123/2006: A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção;

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 30 da LC 123/2006, caput
O texto, item por item

As 5 partes do art. 30

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 2o

    do art. 3o; IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 1o

    A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro; II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação; III - na hipótese do inciso III do caput: a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 10

    do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; IV - na hipótese do inciso IV do caput: a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 2o

    A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 3º

    A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial; ou VI - extinção da empresa.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os incisos do art. 30

Os 14 primeiros incisos do caput do art. 30

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso II

    obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. Inciso III

    obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso IV

    obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. § 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso I

    na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. Inciso II

    na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. Inciso III

    na hipótese do inciso III do caput: a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. Inciso IV

    na hipótese do inciso IV do caput: a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o. § 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor. § 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. Inciso I

    alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. Inciso II

    inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Medidas do artigo

O art. 30 em números

5

Parágrafos do art. 30

  • 14

    Incisos do art. 30

O percurso do comando

O percurso do art. 30, parte por parte

Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.

  1. No vínculo

    § 2o do art. 30

    do art. 3o; IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o

  2. Na apuração

    § 1o do art. 30

    A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: I - na

  3. Na apuração

    § 10 do art. 30

    do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário

  4. Na apuração

    Fechamento da competência

    A conferência do que o art. 30 exige

  5. Na obrigação

    Declaração do mês

    A natureza de rubrica que o texto determina

Sem a natureza correta, o art. 30 foi lido e não aplicado.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 31 — “…ueno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: I - na hipótese do inciso I do caput…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 30 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre obrigatoriamente no Art. 30 da LC 123/2006?

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção;

Art. 30 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 30 da LC 123/2006?

5 parágrafos, 14 incisos.

caput no Art. 30 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por estabilidade e garantias de emprego.

Quais dispositivos conversam com o Art. 30 da LC 123/2006?

É chamado por art. 31.

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Leituras que completam esta

Art. 30 da LC 123/2006: A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção; II Sem alteração registrada. Controle: obrigatoriamente, caput, ultrapassado.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 30 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.