obrigatoriamente no Art. 30 da LC 123/2006: texto vigente e aplicação
Texto vigente sobre obrigatoriamente.
- 5Parágrafos em obrigatoriamente
- OriginalSem alteração em caput
O que o art. 30 determina
O termo de controle é obrigatoriamente.
O texto de obrigatoriamente está como foi publicado.
Citado por art. 31.
Entra na folha por estabilidade e garantias de emprego.
Art. 30 da LC 123/2006: A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção;
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção; II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o
As 5 partes do art. 30
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 2o
do art. 3o; IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 1o
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro; II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação; III - na hipótese do inciso III do caput: a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 10
do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; IV - na hipótese do inciso IV do caput: a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 2o
A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026§ 3º
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira; II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional; III - inclusão de sócio pessoa jurídica; IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior; V - cisão parcial; ou VI - extinção da empresa.
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
Os 14 primeiros incisos do caput do art. 30
Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.
Inciso II
obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso IV
obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade. § 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
na hipótese do inciso III do caput: a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso IV
na hipótese do inciso IV do caput: a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o. § 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor. § 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso I
alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso II
inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso III
inclusão de sócio pessoa jurídica;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso IV
inclusão de sócio domiciliado no exterior;
Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026Inciso V
Inciso VI
O art. 30 em números
Parágrafos do art. 30
- 14
Incisos do art. 30
O percurso do art. 30, parte por parte
Cada parte entrega ao passo seguinte uma condição que a folha precisa cumprir.
- No vínculo
§ 2o do art. 30
do art. 3o; IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o
- Na apuração
§ 1o do art. 30
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: I - na
- Na apuração
§ 10 do art. 30
do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 30 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
- No vínculo
§ 2o do art. 30
do art. 3o; IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o
- Na apuração
§ 1o do art. 30
A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: I - na
- Na apuração
§ 10 do art. 30
do art. 3o; ou b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
- Na apuração
Fechamento da competência
A conferência do que o art. 30 exige
- Na obrigação
Declaração do mês
A natureza de rubrica que o texto determina
Sem a natureza correta, o art. 30 foi lido e não aplicado.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 31 — “…ueno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: I - na hipótese do inciso I do caput…”
O que perguntam sobre art. 30 da lc 123/2006
O que a lei diz sobre obrigatoriamente no Art. 30 da LC 123/2006?
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção;
Art. 30 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?
Sim: sem alteração registrada.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 30 da LC 123/2006?
5 parágrafos, 14 incisos.
caput no Art. 30 da LC 123/2006: o que muda na folha?
Entra por estabilidade e garantias de emprego.
Quais dispositivos conversam com o Art. 30 da LC 123/2006?
É chamado por art. 31.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 28: A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 29: A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- A rescisão e as parcelas de cada motivo
Estabilidade muda o desligamento: o motivo e o período de garantia definem se a dispensa produz efeito e quais parcelas ela gera. A página irmã trata o que cada motivo de rescisão produz.
Art. 30 da LC 123/2006: A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I - por opção; II Sem alteração registrada. Controle: obrigatoriamente, caput, ultrapassado.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 30 da lc 123/2006 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.