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LC 123/2006: o que diz sobre pequeno

O 26 da LC 123/2006 e pequeno, parte por parte

LC 123/2006 — pequeno e fiscal, texto vigente.

  • 28Parágrafos em pequeno
  • OriginalSem alteração em fiscal

O que o art. 26 determina

O cadastro precisa distinguir pequeno de fiscal.

O texto de pequeno está como foi publicado.

Chama art. 25.

Entra na folha por rescisão do contrato.

Art. 26 da LC 123/2006: As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Produção de efeitos

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006Art. 26 da LC 123/2006, caput
Parte por parte

As 12 partes do art. 26

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1º

    O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. I - II - III -

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. § 2o

    As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. § 3o

    A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. § 3º

    A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. § 2o

    deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  6. § 4o

    É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. § 4o

    A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. Produção de efeitos

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. § 4o

    B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. § 4o

    C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  10. § 5o

    As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  11. § 1º

    deste artigo: I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

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Os incisos do art. 26

Os 11 primeiros incisos do caput do art. 26

Cada inciso é uma hipótese autônoma — e a folha confere uma por uma.

  1. Inciso I

    emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  2. Inciso II

    manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  3. Inciso II

    manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Produção de efeitos § 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  4. Inciso III

    § 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. § 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. § 3º A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. Produção de efeitos § 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  5. Inciso I

    autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

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  6. Inciso II

    disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  7. Inciso II

    disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante. Produção de efeitos § 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. § 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  8. Inciso I

    deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
  9. Inciso II

    será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. § 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. § 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de

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Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 25 — A microempresa ou empresa de pequeno porte

    A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá

    Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional e Estatuto da Microempresa· vigente em 2026
O dispositivo em números

O art. 26 em números

28

Parágrafos do art. 26

  • 11

    Incisos do art. 26

As alterações registradas

As alterações do art. 26

  1. pela Lei Complementar nº 214, de 2025

    Redação dada

    pequeno: fiscal.

  2. REVOGADO

    REVOGADO

    pequeno: fiscal.

  3. REVOGADO

    REVOGADO

    pequeno: fiscal.

O que checar na apuração

O que o art. 26 exige do cadastro

  • § 1º: “O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou” — conferido no cadastro?
  • § 2o: “As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e” — conferido no cadastro?
  • § 3o: “A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar” — conferido no cadastro?
  • § 3º: “A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação” — conferido no cadastro?
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 26 da lc 123/2006

O que a lei diz sobre pequeno no Art. 26 da LC 123/2006?

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

Art. 26 da LC 123/2006 está em vigor em 2026?

Sim: sem alteração registrada.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 26 da LC 123/2006?

28 parágrafos, 11 incisos.

fiscal no Art. 26 da LC 123/2006: o que muda na folha?

Entra por rescisão do contrato.

Quais dispositivos conversam com o Art. 26 da LC 123/2006?

Chama art. 25.

Continue por aqui

Leituras que completam esta

Art. 26 da LC 123/2006: As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou Sem alteração registrada. Controle: pequeno, fiscal, porte.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 26 da lc 123/2006 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-19. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.