Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: deficiência e o que muda na folha
Decreto 3.048/1999 — deficiência e exclusivamente, texto vigente.
- 5Parágrafos em deficiência
- 2020Alteração: Decreto 10.410/2020
O que o art. 70-D determina
A dúvida prática é deficiência.
Redação de deficiência em vigor: Decreto 10.410/2020.
Chama art. 70-A.
Citado por art. 70-C.
Entra na folha por contribuição previdenciária.
Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
As 5 partes do art. 70-D
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
§ 1o
A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 1º
A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 2o
A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 3o
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026§ 4o
Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto..
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O dispositivo que este artigo chama
O comando depende do que estes dizem.
Art. 70-A — A concessão da aposentadoria por tempo de
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 70-D em números
Parágrafos do art. 70-D
- 2
Incisos do art. 70-D
As alterações do art. 70-D
- pelo Decreto nº 10.410, de 2020
Redação dada
deficiência: exclusivamente.
- pelo Decreto nº 8.145, de 2013
Incluído
deficiência: exclusivamente.
- pelo Decreto nº 8.145, de 2013
Incluído
deficiência: exclusivamente.
O dispositivo que cita este artigo
- Art. 70-C — “…na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto…”
O que perguntam sobre art. 70-d da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre deficiência no Art. 70-D da Decreto 3.048/1999?
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
Art. 70-D da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 10.410/2020.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 70-D da Decreto 3.048/1999?
5 parágrafos, 2 incisos.
exclusivamente no Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por contribuição previdenciária.
Quais dispositivos conversam com o Art. 70-D da Decreto 3.048/1999?
Chama art. 70-A. É chamado por art. 70-C.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 70-A: A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
Dispositivo citado por este artigo: os dois se aplicam juntos, e um sem o outro fica pela metade.
- Art. 64: A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O afastamento e quem paga o quê
A contribuição previdenciária é o que liga a folha ao benefício: é dela que sai o direito ao auxílio por incapacidade e é ela que o afastamento interrompe. A página irmã trata o período de afastamento e a complementação que a empresa ainda paga.
Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: I Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: deficiência, exclusivamente, avaliação.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 70-d da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.