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Decreto 3.048/1999 — dispositivo sobre deficiência

Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: deficiência e o que muda na folha

Decreto 3.048/1999 — deficiência e exclusivamente, texto vigente.

  • 5Parágrafos em deficiência
  • 2020Alteração: Decreto 10.410/2020

O que o art. 70-D determina

A dúvida prática é deficiência.

Redação de deficiência em vigor: Decreto 10.410/2020.

Chama art. 70-A.

Citado por art. 70-C.

Entra na folha por contribuição previdenciária.

Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:

Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999Art. 70-D da Decreto 3.048/1999, caput
Parágrafo por parágrafo

As 5 partes do art. 70-D

Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.

  1. § 1o

    A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  2. § 1º

    A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  3. § 2o

    A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  4. § 3o

    Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
  5. § 4o

    Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto..

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Os dispositivos que este artigo chama

O dispositivo que este artigo chama

O comando depende do que estes dizem.

  1. Art. 70-A — A concessão da aposentadoria por tempo de

    A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado

    Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
Anatomia do dispositivo

O art. 70-D em números

5

Parágrafos do art. 70-D

  • 2

    Incisos do art. 70-D

Como o dispositivo mudou

As alterações do art. 70-D

  1. pelo Decreto nº 10.410, de 2020

    Redação dada

    deficiência: exclusivamente.

  2. pelo Decreto nº 8.145, de 2013

    Incluído

    deficiência: exclusivamente.

  3. pelo Decreto nº 8.145, de 2013

    Incluído

    deficiência: exclusivamente.

Quem remete a este artigo

O dispositivo que cita este artigo

  • Art. 70-C — “…na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto…”
Perguntas frequentes

O que perguntam sobre art. 70-d da decreto 3.048/1999

O que a lei diz sobre deficiência no Art. 70-D da Decreto 3.048/1999?

Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:

Art. 70-D da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?

Sim: Decreto 10.410/2020.

Quantas partes tem o dispositivo do Art. 70-D da Decreto 3.048/1999?

5 parágrafos, 2 incisos.

exclusivamente no Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?

Entra por contribuição previdenciária.

Quais dispositivos conversam com o Art. 70-D da Decreto 3.048/1999?

Chama art. 70-A. É chamado por art. 70-C.

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Leituras que completam esta

Art. 70-D da Decreto 3.048/1999: Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: I Redação vigente: Decreto 10.410/2020. Controle: deficiência, exclusivamente, avaliação.

Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 70-d da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.

Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.