O que o Art. 69 da Decreto 3.048/1999 diz sobre aposentadoria
O dispositivo trata de aposentadoria e segurado.
- 2Parágrafos em aposentadoria
- 2013Alteração: Decreto 8.123/2013
O que o art. 69 determina
Trata-se de aposentadoria e segurado.
Redação de aposentadoria em vigor: Decreto 8.123/2013.
Entra na folha por adicional de insalubridade.
Art. 69 da Decreto 3.048/1999: A data de início da aposentadoria especial será fixada: I - para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa
A data de início da aposentadoria especial será fixada: I - para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
As 2 partes do art. 69
Transcrição do texto vigente, na ordem da lei.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer. ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026Parágrafo único
O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social· vigente em 2026
O art. 69 em números
Parágrafos do art. 69
- 2
Incisos do art. 69
As alterações do art. 69
- pelo Decreto nº 8.123, de 2013
Redação dada
aposentadoria: segurado.
- pelo Decreto nº 8.123, de 2013
Incluído
aposentadoria: segurado.
- pelo Decreto nº 8.123, de 2013
Incluída
aposentadoria: segurado.
O que o art. 69 exige do cadastro
- Parágrafo único: “Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou” — conferido no cadastro?
- Parágrafo único: “O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e” — conferido no cadastro?
O que perguntam sobre art. 69 da decreto 3.048/1999
O que a lei diz sobre aposentadoria no Art. 69 da Decreto 3.048/1999?
A data de início da aposentadoria especial será fixada: I - para o segurado empregado:
Art. 69 da Decreto 3.048/1999 está em vigor em 2026?
Sim: Decreto 8.123/2013.
Quantas partes tem o dispositivo do Art. 69 da Decreto 3.048/1999?
2 parágrafos, 2 incisos.
segurado no Art. 69 da Decreto 3.048/1999: o que muda na folha?
Entra por adicional de insalubridade.
Leituras que completam esta
- O acervo completo de dispositivos comentados
O índice do programa: cada dispositivo com texto vigente, estrutura, remissões e aplicação. Serve para sair do artigo isolado e ver o conjunto.
- Art. 64: A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- Art. 65: Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é
Vizinho na mesma norma, com leitura complementar.
- O setor em que o laudo decide o adicional
Em limpeza, o adicional de insalubridade aparece com frequência e depende de laudo, não do CBO. A página irmã mostra como o setor trata o enquadramento e o que o sistema calcula a partir dele.
Art. 69 da Decreto 3.048/1999: A data de início da aposentadoria especial será fixada: I - para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego Redação vigente: Decreto 8.123/2013. Controle: aposentadoria, segurado, atividade.
Demonstração conduzida por gente da Frame, com o recorte de art. 69 da decreto 3.048/1999 e os números da sua operação.
Atualizado em 2026-10-20. As regras trabalhistas citadas valem para as vigências indicadas em cada fonte. Como este conteúdo é produzido.